Nos casos em que a guarda de menor é alterada no curso de uma execução de alimentos, não há a possibilidade
de sub-rogação dos direitos para que o ex-detentor da guarda prossiga com a ação na condição de credor pelo
período em que arcou integralmente com os alimentos.
O entendimento foi exposto pela ministra Nancy Andrighi ao dar provimento a um recurso especial que questionou
a sub-rogação do direito reconhecida pelo juízo de primeiro grau. O voto da ministra foi acompanhado de forma
unânime pelos ministros da Terceira Turma.
A relatora explicou que, em tais casos, o credor deve ajuizar uma ação de conhecimento para cobrar os alimentos
pagos, já que, diante do caráter personalíssimo que é inerente a esse tipo de despesa, não se aplicam as
hipóteses de sub-rogação previstas no artigo 346 do Código Civil.
Para a relatora, apesar do débito existente, o aproveitamento da ação em curso não é possível.
“Embora o genitor tenha, ao que tudo indica, efetivamente se esquivado por longo período de cumprir a obrigação
alimentar em favor do recorrente, onerando exclusivamente a recorrida no sustento do infante, não é a execução
de alimentos a via adequada para que a recorrida obtenha o ressarcimento das despesas efetuadas no período
em que o genitor não cumpriu as suas obrigações”, disse a ministra.
Apuração exata
Além da inexistência de sub-rogação legal, a ação autônoma se justifica por outros motivos, segundo a relatora,
como a necessidade de apurar exatamente quais despesas foram suportadas pelo detentor da guarda no período
da inadimplência.
“A demanda autônoma faz-se necessária para apurar, em cognição exauriente e sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa, quais despesas foram efetivamente realizadas pela recorrida e, principalmente, quais despesas
foram efetivamente revertidas em proveito exclusivo do menor”, acrescentou.
Nancy Andrighi mencionou ainda que, conforme sustentado pelo pai, há precedente do STJ aplicável ao caso,
também justificando o provimento do recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
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