sábado, 10 de março de 2018

CRUZEIRO MARÍTIMO PACOTE DE VIAGEM AGÊNCIA DE TURISMO BILHETES FALSOS CANCELAMENTO DA RESERVA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA DE PACOTE DE VIAGEM DE CRUZEIRO MARITIMO, INTERMEDIADA POR AGÊNCIA DE TURISMO. EMISSÃO DE BILHETES DE CONFIRMAÇÃO DE RESERVA E ETIQUETAS DE BAGAGEM EM NOME DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR PELA AGÊNCIA DE TURISMO OFERTAS GOLD (2ª RÉ), QUE FOI EXCLUIDA DO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE CRUZEIROS DE QUE NÃO HOUVE O REPASSE E CONFIRMAÇÃO DA RESERVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A AGÊNCIA DE TURISMO E A EMPRESA DE CRUZEIROS. EMPRESAS QUE ATUAM EM PARCERIA, AUFERINDO LUCROS EM DECORRÊNCIA DA VENDA DE PACOTES DE TURISMO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DOS CONSUMIDORES, QUE FORAM RETIRADOS DO NAVIO QUANDO JÁ ESTAVAM EMBARCADOS. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE OS BILHETES APRESENTADOS PELOS AUTORES NO MOMENTO DO EMBARQUE ERAM FALSOS. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO AO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO, DE FORMA PARCIAL, APENAS PARA REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO.

0015577-56.2013.8.19.0002 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
Des(a). ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julg: 24/01/2018

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