A Terceira Turma confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que mandou pagar indenização
de danos morais e materiais por descumprimento de contrato e esbulho possessório em favor do ex-proprietário
de um botequim. O recurso do comerciante foi acolhido por unanimidade no colegiado.
Segundo os autos, o dono do Loide Bar – que funcionou durante 42 anos no mesmo endereço – foi procurado
por investidor que se disse interessado em revitalizar o local, no centro da capital fluminense. Para isso, queria
ajuda do comerciante para comprar o imóvel, que era alugado.
Visando alavancar o potencial do seu negócio, o dono do botequim disse ter firmado acordo verbal com o
investidor para lhe repassar o direito de compra do imóvel, na expectativa de que ele fizesse uma reforma no
prédio. Pelo acordo, após a reforma, o imóvel continuaria sendo alugado para o Loide Bar.
Segundo a petição inicial, o comerciante confiou em fazer um acerto verbal porque o investidor era figura
pública, que ocupou cargos de direção na administração pública federal.
Durante a reforma, os aluguéis continuaram a ser pagos pelo dono do bar, que também comunicou à Secretaria
Estadual de Fazenda a paralisação temporária de seu negócio. Após o fim da reforma, no entanto, o investidor
rompeu o acordo e o vínculo locatício, instalando, logo em seguida, outro negócio do mesmo ramo no local.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o cenário descrito no processo revela “nítido
comportamento contrário à boa-fé objetiva”, pois o investidor, antes mesmo de se tornar proprietário e locador
do imóvel onde estava instalado o Loide Bar, “não se pautou pelo dever de lealdade, transparência e probidade
quanto às suas reais intenções”, frustrando a expectativa do comerciante de que permaneceria à frente do seu
negócio.
Perdas e danos
Segundo Nancy Andrighi, deve ser aplicado ao caso o artigo 402 do Código Civil, com base no qual a
indenização por perdas e danos deve abranger, além do valor correspondente às máquinas, equipamentos,
móveis e utensílios que eram usados no Loide Bar, o valor do ponto empresarial que o recorrente perdeu por
conta do esbulho praticado pelo recorrido.
A relatora disse ter ficado caracterizada no processo a existência de um contrato de locação verbal entre as
partes, e que o não cumprimento do acordo trouxe a perda do ponto empresarial. O investidor teria feito o
comerciante crer que manteria o contrato de locação entre eles, “mas este nunca foi o seu propósito”.
“Ao manter o recorrido, unilateralmente, o imóvel em seu poder, além do prazo convencionado para a
devolução, passou a exercer a posse injusta, em razão do esbulho então praticado, causador da perda do ponto
empresarial pelo recorrente”, ressaltou a ministra.
Processo: REsp 1416227
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