APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. In casu, a pretensão tem por fundamento o fato de a autora não conseguir encerrar a sua conta corrente, sofrendo descontos de tarifas embora não movimente a sua conta corrente. Compulsando os autos, nota-se que o réu não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do acidente de consumo alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano. Encerrada a instrução probatória, não restou comprovado que inexistiu o defeito na prestação do serviço. No que se refere às tarifas bancárias, decerto mostra-se inconteste a possibilidade de sua cobrança pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado. Entretanto, in casu, o banco réu deixou de comprovar a movimentação da autora de sua conta corrente de forma a autorizar a cobrança das tarifas impugnadas. Ao contrário, os extratos colacionados demonstram que a conta estava inativa, somente sendo debitada por tarifas bancárias. Ressalte-se que a tarifa que gerou o débito na conta corrente do autor e consequentemente a incidência de juros de cheque especial refere-se a cartão de crédito, no entanto, o banco réu não trouxe qualquer contrato ou requerimento de cartão de crédito pelo autor, nem sequer de pacote de serviços. Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, caracterizado em forma de dano moral, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado. Desprovimento do recurso. |
0027241-73.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 06/12/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 21 de março de 2018
CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO SERVIÇO NÃO CONTRATADO COBRANÇA DE TARIFA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA
Marcadores:
Bancário,
Dano moral,
Decisões,
Ementário,
Jurisprudência,
Negativação indevida,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário