quarta-feira, 21 de março de 2018

CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO SERVIÇO NÃO CONTRATADO COBRANÇA DE TARIFA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE SEM MOVIMENTAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INSERÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar, o que não ocorreu no presente caso, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º, do art. 14, do CDC. In casu, a pretensão tem por fundamento o fato de a autora não conseguir encerrar a sua conta corrente, sofrendo descontos de tarifas embora não movimente a sua conta corrente. Compulsando os autos, nota-se que o réu não produziu qualquer prova no sentido de afastar a existência do acidente de consumo alegado ou do nexo causal entre o fato e o suposto dano. Encerrada a instrução probatória, não restou comprovado que inexistiu o defeito na prestação do serviço. No que se refere às tarifas bancárias, decerto mostra-se inconteste a possibilidade de sua cobrança pelas instituições financeiras, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado. Entretanto, in casu, o banco réu deixou de comprovar a movimentação da autora de sua conta corrente de forma a autorizar a cobrança das tarifas impugnadas. Ao contrário, os extratos colacionados demonstram que a conta estava inativa, somente sendo debitada por tarifas bancárias. Ressalte-se que a tarifa que gerou o débito na conta corrente do autor e consequentemente a incidência de juros de cheque especial refere-se a cartão de crédito, no entanto, o banco réu não trouxe qualquer contrato ou requerimento de cartão de crédito pelo autor, nem sequer de pacote de serviços. Nesse sentido, não há como negar estarem presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, caracterizado em forma de dano moral, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano moral sofrido. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado. Desprovimento do recurso.

0027241-73.2013.8.19.0038 - APELAÇÃO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 06/12/2017

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