Por unanimidade de votos, a Segunda Turma reformou decisão que havia reduzido indenização a uma
adolescente confundida pela vítima de um assalto como sendo a responsável pelo crime.
O caso aconteceu em São Paulo. Dois dias após o assalto, a adolescente foi conduzida pela guarda municipal à
delegacia para esclarecimentos, ocasião em que a vítima admitiu ter-se equivocado no reconhecimento.
Na primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
reduziu o valor para R$ 6 mil. Apesar de a adolescente ter alegado que foi algemada, maltratada e colocada
dentro de um camburão, onde ficou exposta aos transeuntes de uma praça pública, o acórdão do tribunal
paulista não considerou essas alegações comprovadas.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Herman Benjamin, considerou que o equívoco na condução da menor,
sem que houvesse mandado judicial ou situação de flagrante delito, por si só, já seria um evento “capaz de
causar danos morais e à imagem de considerável monta”.
Quantia revista
Herman Benjamin explicou que o STJ possui a orientação jurisprudencial de que a revisão do valor indenizatório
somente é possível quando a importância arbitrada for exorbitante ou insignificante. Diante das circunstâncias
do caso, ele entendeu que a quantia fixada pelo TJSP se enquadrava na exceção prevista e, por isso, deveria
ser revista.
A restauração do valor fixado na sentença foi afastada pelo ministro, dadas as ponderações feitas pelo tribunal
de origem, o qual, segundo ele, é quem deve ter a última palavra quanto à análise das provas produzidas nos
autos.
A solução encontrada, então, foi um meio termo entre os dois valores arbitrados. “Fixo o valor da indenização
na média aritmética entre os dois parâmetros existentes na demanda, o que consiste no valor de R$ 18 mil”,
concluiu o relator.
Processo: REsp 1655016
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