APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA DA GUARDIÃ. DESISTÊNCIA DA GUARDA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, AFETIVA, MORAL E EDUCACIONAL. DANOS PSICOLÓGICOS AO ADOTADO. SENTIMENTO DE REJEIÇÃO E ABANDONO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público com o fim de obter indenização por danos morais causados ao menor pelos adotantes e também danos materiais a fim de cobrir todo e qualquer tratamento psicológico/psiquiátrico que o adolescente venha a realizar na rede particular de saúde. Da farta documentação, especialmente o relatório apresentado pela Assistente Social, realizado no ano de 2008, restou claro que o adotado sofreu maus tratos e negligência por parte de sua mãe adotiva, ora apelante. O laudo da entrevista realizada por psicóloga com a representada concluiu pela total falta de afeto em relação ao adotado. O relatório psicossocial, realizado no ano de 2009, concluiu que no período em que a criança permaneceu com a família da adotante, 7 anos, não ocorreu qualquer vínculo emocional entre eles, tornando-se compreensível o sentimento de não pertencimento que sentia e que sofria violência doméstica, por negligência e violência emocional. A procedência do pedido de danos morais justifica-se pelos prejuízos de ordem emocional e psicológico sofridos pela criança, adotada aos 2 (dois) anos e devolvido aos 9 (nove), que nunca foi tratado como filho, recebendo constantes ameaças de que seria devolvido a seus genitores, claramente privado de amor e atenção, fazendo com que se visse novamente sem chance de ter um verdadeiro lar, de pertencer a uma família capaz de suprir suas necessidades afetivas e materiais, após ter criado expectativas com a adoção, especialmente de pertencer a uma família. Diante de tantos elementos que corroboram o narrado pelo Ministério Público e demonstram a afronta aos dispositivos legais do ECA e violação à proteção integral da criança e do adolescente, prevista no artigo 277 da Constituição Federal, não há porque alterar o julgado que condenou a recorrente a indenizar o adolescente no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e julgou improcedente o pedido de danos materiais pela ausência de provas. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. |
0018840-23.2009.8.19.0007 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 21/11/2017 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 20 de março de 2018
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PODER FAMILIAR NEGLIGÊNCIA DA GUARDIÃ MAUS TRATOS DESISTÊNCIA DA GUARDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
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