segunda-feira, 26 de março de 2018

DESPRENDIMENTO DE PNEU VÍTIMA MENOR TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO FATO PREVISÍVEL OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Apelações Cíveis. Ação Indenizatória. Direito Civil e Processual Civil. Compensação por danos decorrentes de atingimento por pneu que se desprendeu de caminhão em movimento. Pretensão ajuizada pela vítima, criança à época do acidente, e seus genitores. Sentença de parcial procedência. Irresignações da Ré e da Litisdenunciada (seguradora). Sinistro ocorrido no curso da prestação de serviço de transporte de carga em veículo de grande porte. Relação de Consumo. Apreciação dos recursos pela Câmara não Especializada por força de decisão do Colendo Órgão Especial em Conflito de Competência, baseada no Verbete nº 314 da Súmula deste Nobre Sodalício. Litígio que deve ser dirimido à luz das regras de direito material e adjetivas alusivas ao regime da responsabilidade objetiva, em virtude das características intrínsecas da atividade empresarial desempenhada pela 1ª Apelante. Inteligência dos arts. 927, parágrafo único, do CC e 14 do CDC. Teoria do Risco do Empreendimento. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. Alegação de que o evento danoso haveria sido causado pela má conservação das vias públicas. Excludente do dever de indenizar não configurada. Distinção entre os chamados fortuitos interno e externo. Responsabilização ilidida apenas quando as circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis se mostrem estranhas à organização do fornecedor. Manutenção preventiva da frota utilizada, considerando-se as condições das pistas e os perigos advindos da própria área de atuação, que se deve inserir no âmbito das preocupações habituais da Requerida, que não se desincumbiu de seu onus probandi quanto ao suposto fato modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Presença de todos os pressupostos da responsabilização. Dano moral in re ipsa. Teoria objetiva. Abalo psicofísico sofrido pelo 3º Postulante, que, na data dos fatos, contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Submissão a diversas intervenções cirúrgicas em razão de "politraumatismo grave (trauma de face, tórax e fraturas)". Evidente ultraje psicológico suportado pelos pais do acidentado. Dever de reparar que se impõe. Determinação de pensionamento que se afigura escorreita diante da atestada incapacidade parcial e permanente. Limitação funcional que, conquanto não importe na completa inabilitação para o trabalho, compromete o exercício de diversas atividades laborativas. Verba compensatória da ofensa imaterial estipulada, de maneira uniforme, em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) para cada um dos Autores. Avaliação conforme o critério bifásico. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses análogas. Montante fixado que, apesar de se revelar aquém do patamar indicado pelas circunstâncias do caso concreto em relação ao vitimado física e psicologicamente, não restou impugnado no sentido de sua majoração. Aplicação do Verbete Sumular nº 343 desta Egrégia Corte Estadual. Necessidade de minoração da quantia destinada aos demais Demandantes. Dano em ricochete ou reflexo. Diferenças essenciais entre as lesões suportadas. Imprescindível observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade a determinar a redução das cifras a que fazem jus os 1º e 2º Requerentes para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vistas a atender as peculiaridades da hipótese sub examine e as finalidades da compensação por danos morais. Impositivo abatimento da indenização recebível a título de seguro obrigatório (DPVAT) daquela constante de pronunciamento jurisdicional com base nos mesmos fundamentos. Verbete nº 246 da Súmula do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada"). Desnecessidade de reparo no julgado de 1º grau para especificar os limites da obrigação da seguradora Denunciada, já que consignado que ela deverá "ressarcir a Ré o valor contratado na apólice de seguro". Comando que não contraria o posicionamento explicitado no Verbete nº 188 da Súmula do Excelso Pretório ("O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro") e tampouco impede que os limites contratuais sejam invocados na fase de cumprimento de sentença. Juros de mora incidentes sobre a condenação exarada contra a 2ª Apelante que devem ser computados a partir de sua citação, já que sua responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a 1ª Recorrente. Jurisprudência do Colendo Tribunal da Cidadania. Reforma de parte do decisum que, restrita ao valor arbitrado para compensar os prejuízos imateriais e a aspectos acessórios do comando judicial, não acarreta a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Verbete Sumular nº 326 do STJ. Conhecimento e parcial provimento dos recursos.

0220750-22.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 12/12/2017

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