Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
determinou a restituição de valores de pensão alimentícia recebidos por uma mulher após o falecimento do filho.
Segundo o acórdão de segunda instância, “ocorrendo o óbito do alimentando, extingue-se o dever de prestar
alimentos, cabendo a sua restituição por aquele que recebeu o pensionamento indevidamente”.
No STJ, a mãe da criança alegou que não agiu de má-fé e que caberia ao pai ter pleiteado a exoneração dos
alimentos. Além disso, argumentou que o dinheiro recebido foi utilizado no pagamento de medicamentos e do
próprio funeral do filho. Afirmou ainda que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis.
Resistência
Seus argumentos não convenceram a relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, “pela moldura fática
estampada no acórdão recorrido”, não há como reconhecer que a mulher tenha agido de boa-fé, pois “resistiu e
continua resistindo” à devolução dos valores recebidos indevidamente.
“Caberia à recorrente, ciente da continuidade do crédito indevido, promover, ou ao menos tentar, a imediata
restituição dos valores ao recorrido, enquanto não houvesse ordem judicial que o liberasse dos pagamentos. E,
hipoteticamente, se o recorrido não fosse localizado ou se se recusasse a receber os valores, poderia a
recorrente, por exemplo, consignar judicialmente o montante”, disse a ministra.
Benefícios do credor
Nancy Andrighi reconheceu que os alimentos são incompensáveis e irrepetíveis, mas ressalvou que as regras
que vedam a compensação e a devolução beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, e não a sua
representante legal.
Tais regras, concluiu a relatora, não podem ser usadas como pretexto pela mãe para, sem justificativa plausível,
apropriar-se dos valores descontados mensalmente no salário do pai da criança falecida.
Em relação à alegação de que o dinheiro foi utilizado em proveito do menor, mesmo após a sua morte, a
relatora destacou que o tribunal de origem não reconheceu que esses gastos foram devidamente comprovados.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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