terça-feira, 6 de agosto de 2019

No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019 (Tema 971)
RAMO DO DIREITODIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Compra e venda de imóvel na planta. Negócio jurídico anterior à Lei n. 13.786/2018. Não incidência. Contrato de adesão. Omissão de multa em benefício do adquirente. Atraso na entrega. Inadimplemento da incorporadora. Arbitramento judicial de indenização. Parâmetro objetivo. Multa estipulada em proveito de apenas uma das partes. Manutenção do equilíbrio contratual. Tema 971.
DESTAQUE
No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Preliminarmente, assevera-se que foi acolhida Questão de Ordem - para ensejar segurança, evitar surpresa e permitir maior qualificação dos debates que envolvem a solução dos quatro recursos repetitivos afetados -, estabelecendo que não serão aplicados diretamente os dispositivos da superveniente novel Lei n. 13.786/2018 para a solução dos casos em julgamento. No tocante ao mérito, consoante iterativa jurisprudência do STJ, em caso de inadimplemento (absoluto ou relativo), se houver omissão do contrato, cabe, por imperativo de equidade, inverter a cláusula contratual penal (moratória ou compensatória), que prevê multa exclusivamente em benefício da promitente vendedora do imóvel. No entanto, esses precedentes visam, justa e simetricamente, à manutenção do equilíbrio da base contratual para a adequada reparação do dano, tomando a cláusula penal estipulada em benefício de apenas uma das partes como parâmetro objetivo, inclusive ressalvando, por exemplo, o abatimento do valor de um aluguel por mês de uso do imóvel. As técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem levar em conta o art. 4º daquele diploma, que contém uma espécie de lente pela qual devem ser examinados os demais dispositivos, notadamente por estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e os princípios que devem ser respeitados - entre os quais se destacam a "harmonia das relações de consumo" e o "equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores". A par disso tem-se também como um direito básico do consumidor a "igualdade nas contratações" (art. 6º, inciso II), além de outros benefícios não previstos no CDC, mas que derivam "dos princípios gerais de direito" e da "equidade" (art. 7º). Não fosse o bastante, o art. 51, ao enumerar algumas cláusulas tidas por abusivas, deixa claro que, nos contratos de consumo, deve haver reciprocidade de direitos entre fornecedores e consumidores. É relevante notar também que a Portaria n. 4, de 13/3/1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) previu como abusivas as cláusulas que: "6- estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor". Ressalte-se, no entanto, que as disposições contidas em normas infralegais, por expressa disposição do CDC, inserem-se na categoria de outros direitos "decorrentes [...] de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes" (art. 7º, CDC). À vista disso, seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao adquirente, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Saliente-se, no entanto, que constitui equívoco simplesmente inverter, sem observar a técnica própria, a multa contratual referente à obrigação do adquirente de dar (pagar), para então incidir em obrigação de fazer, resultando em indenização pelo inadimplemento contratual em montante exorbitante, desproporcional, a ensejar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa, em indevido benefício do promitente comprador. A obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Portanto, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa redução, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença, em desfavor daquele que redigiu a cláusula.

segunda-feira, 5 de agosto de 2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO
REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019 (Tema 970)
RAMO DO DIREITODIREITO CIVIL
TEMA
Compra e venda de imóvel na planta. Atraso na entrega. Negócio jurídico anterior à Lei n. 13.786/2018. Não incidência. Contrato de adesão. Cláusula penal moratória. Cumulação com lucros cessantes. Inviabilidade. Tema 970.
DESTAQUE

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente cumpre salientar que a Lei n. 13.786/2018 não será aplicada para a solução dos casos em julgamento, de modo a trazer segurança e evitar que os jurisdicionados que firmaram contratos anteriores sejam surpreendidos, ao arrepio do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A controvérsia consiste em saber se é possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória, nos casos de inadimplemento (relativo) do vendedor, em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. A interpretação dos arts. 389, 394 e 487 do CC deixa nítido que, não cumprida a obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir, se ainda lhe for útil, o cumprimento da obrigação principal, indenização por perdas e danos, mais juros de mora, atualização monetária e, se necessário o ajuizamento de ação e honorários advocatícios. A um só tempo, consagrando o princípio da reparação integral dos danos e prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado pela mora, o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Registre-se, nesse sentido, que a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória, ostentando, reflexamente, função dissuasória. A reparação civil como também a punição, ostentam função dissuasória. A dissuasória, no âmbito da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual), diferencia-se da meramente punitiva por buscar dissuadir condutas futuras mediante reparação/compensação dos danos individuais. Tanto é assim que o art. 412 do CC/2002, em linha com as mais modernas legislações que se extraem do direito comparado e com a natureza meramente reparatória da cláusula penal moratória, estabelece, prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado, que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Já o art. 413 do diploma civilista, com o mesmo intento de claramente conferir caráter reparatório, e não punitivo, da cláusula penal, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Ademais, a doutrina amplamente majoritária anota a natureza eminentemente indenizatória da cláusula penal moratória quando fixada de maneira adequada. Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com lucros cessantes.

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

VEÍCULO DE ANÚNCIO ELETRÔNICO INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA INOCORRÊNCIA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL FRAUDE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Ação indenizatória pela qual a autora, ora apelante, alegou que viu um anuncio com foto de uma motocicleta junto à loja da 1ª ré, pelo site da 3ª ré, ora apelada, e que entrou em contato com o vendedor pelo telefone do anúncio, que lhe enviou contrato de compra e venda para o seu e-mail. O negócio ficou acordado através de um depósito em favor do 2º réu, sendo que o restante foi dividido em 10 vezes. Fora informada que a motocicleta chegaria no dia seguinte do depósito, o que não ocorreu, entendendo ter sido vítima de fraude. Pugnou pela condenação da 3ª ré em verba compensatória. A responsabilidade civil dos veículos de anúncio eletrônicos é complexa, pois não deriva do fato de ser ou não um serviço oneroso, porquanto deve-se aferir a participação daquele provedor no negócio entabulado entre o consumidor e o efetivo vendedor/prestador do serviço. In casu, como se percebe, a apelada presta um serviço de busca direcionado para o comércio eletrônico sem intermediar a relação mantida pelo comprador e o vendedor, razão pela qual não há como imputar-lhe responsabilidade pelo inadimplemento contratual ou pelo cometimento de fraude. Como se vê, não incidem as hipóteses dos arts. 3º e 7º do CDC, já que a apelada não participou da cadeia do fornecimento do produto à apelante. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.

0023126-22.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 30/04/2019 - Data de Publicação: 03/05/2019

quarta-feira, 31 de julho de 2019

FACEBOOK PUBLICAÇÃO FALSA OFENSA À HONRA E À IMAGEM EXCLUSÃO DE URL CABIMENTO BLOQUEIO DA INSERÇÃO DE COMENTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE

Ação de Obrigação de Fazer. Alegação de lesão à honra e à imagem, tendo em vista publicação de ocorrência de lesão corporal, em rede social da ré Facebook Brasil. Pedido liminar de retirada das publicações. Sentença julgando procedente o pedido, para condenar o réu a excluir as URLs (Universal Resource Locator - Localizador Universal de Recursos) descritas no item 03 de fls. 11, em 72 horas, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada dia de exposição, sendo corrigido erro material em Declaratórios, a constar "quanto à URL https://www.facebook.com/leandro.espettocarioca?fref=ts, a condenação se limita ao bloqueio da inserção de comentário de pessoas estranhas ao grupo de amigos do embargado, mantendo-se o perfil ativo." Recurso de Apelação Cível da ré, pedindo a reforma quanto ao acrescido nos Embargos, ou pela improcedência total dos pedidos. R E F O R M A P A R C I A L, pois a medida é possível à parte prejudicada, com inserções feitas na internet que causam constrangimento e sejam relativas a fatos não devidamente comprovados. Proteção à honra prevista na Constituição Federal. Possibilidade da parte prejudicada de pedir a exclusão. O único ponto da sentença que merece reparo prende-se ao bloqueio de "comentário de pessoas estranhas ao grupo de amigos do embargado", pois, realmente, fica difícil para o apelante fazer essa verificação, considerando-se que na internet as inserções são feitas em grande número e em tempo rápido, o que impede esse tipo de controle. Deve ser consagrada a decisão lançada na sentença de fls. 209/210, para a exclusão das URLs descritas no item 3, de fls. 11, que foram objeto do pedido inaugural. P R O V I M E N T O P A R C I A L D O R E C U R S O.

0010165-11.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). OTÁVIO RODRIGUES - Julg: 13/03/2019 - Data de Publicação: 15/03/2019

terça-feira, 30 de julho de 2019

SERVIÇO DE ORTODONTIA TRATAMENTO INEFICAZ DANOS MORAIS E MATERIAIS


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORTODONTIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRIMEIRA E SEGUNDA AUTORAS, MENORES NA ÉPOCA DOS FATOS, QUE CONTRATARAM A RÉ PARA REALIZAR TRATAMENTO ORTODÔNTICO. RESULTADO QUE SE MOSTROU DEFEITUOSO E INEFICAZ. PERÍCIA TÉCNICA CONCLUIU QUE O TRATAMENTO MINISTRADO PELA RÉ NAS AUTORAS NÃO ALCANÇOU O OBJETIVO DESEJADO. AUTORAS QUE ERAM CRIANÇAS NO INÍCIO DO TRATAMENTO, FORAM CRESCENDO E SUAS ARCADAS NÃO FORAM MOLDADAS DA FORMA DESEJADA, DO PONTO DE VISTA FUNCIONAL E ESTÉTICO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU TER PRESTADO O SERVIÇO NA FORMA PARA A QUAL FOI CONTRATADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

0002467-95.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 16/05/2019

segunda-feira, 29 de julho de 2019

SEGURO DE VEÍCULO SINISTRO RECUSA DE PAGAMENTO INFORMAÇÃO ERRÔNEA AGRAVAMENTO DO RISCO INDEMONSTRAÇÃO DANO MORAL


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ROUBO EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO, ALÉM DE SUSPEITAS QUANTO À ORIGEM FRAUDULENTA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA QUE CONDENA A SEGURADORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO VEÍCULO NA DATA DO SINISTRO, CONFORME TABELA FIPE, BEM COMO NO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 5000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FORÇA DE EVENTUAL INFORMAÇÃO ERRÔNEA QUE DEPENDE DE CONSIDERÁVEL AGRAVAMENTO DO RISCO E DA DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PROPONENTE, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. ENUNCIADO 103 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURADORA QUE DEVE PAGAR A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SINISTRO, APENAS RESSALVADO O DIREITO DE ABATER O VALOR DO PRÊMIO RESTANTE QUE NÃO FOI QUITADO, BEM COMO EVENTUAIS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO EXISTENTES ATÉ A DATA DO ROUBO. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA NEGATIVA DA RÉ DE PAGAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA. AUTORA QUE TEVE SUA LEGÍTIMA EXPECTATIVA FRUSTRADA, MERECENDO COMPENSAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONSONÃNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RÉ QUE, COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PASSA A TER A PROPRIEDADE DO BEM, CABENDO-LHE TOMAR TODAS AS PROVIDÊNCIAS ATINENTES Á TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE, DE POSSE DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

0004352-50.2017.8.19.0050 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 01/04/2019 - Data de Publicação: 11/04/2019

sábado, 27 de julho de 2019

RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL ENVIO DE MENSAGENS E FOTOS VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRIVACIDADE DANO MORAL

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENVIO DE MENSAGENS E FOTOS DA PARTE RÉ PARA A PARTE AUTORA REFERENTES À RELAÇÃO EXTRACONJUGAL QUE MANTEVE COM O MARIDO DA SEGUNDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. 1. Envio de mensagens e fotos expondo a relação extraconjugal que a ré possuía com o marido da autora. Pretensão autoral de condenação da ré em indenização por danos moral e material, bem como para que a ré se abstenha de publicar fotos que gerem constrangimentos a quaisquer membros da família da autora. Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. 2. Recurso da ré alegando que sua intenção era a de esclarecer a verdade para com a parte autora, bem como a de impedir que o seu marido a perseguisse por conta do fim do relacionamento amoroso. 3. Conjunto probatório que demonstra a intenção da ré de provocar a parte autora, utilizando-a como instrumento de vingança contra o seu marido. 4. Violação do direito à privacidade, insculpido no artigo 5º, X da CRFB, que protege também o direito ao sossego e a tranquilidade. 5. Dano moral configurado, cujo valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não merece reparo. 6. Apelação a que se nega provimento.

0014357-25.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 14/05/2019 - Data de Publicação: 17/05/2019

sexta-feira, 26 de julho de 2019

SISTEMA CARCERÁRIO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE MORTE DE DETENTO NEXO CAUSAL CONFIGURADO DANO MORAL IN RE IPSA


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE MORTE DECORRENTE DAS CONDIÇÕES A QUE FOI EXPOSTO NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NO SISTEMA CARCERÁRIO FLUMINENSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CRFB/88 NO SENTIDO DE QUE É DEVER DO ESTADO MANTER EM SEUS PRESÍDIOS OS PADRÕES MÍNIMOS DE HUMANIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO. DEVER DE PROTEÇÃO AO ENCARCERADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO, UMA VEZ QUE AINDA QUE NÃO SE COMPROVE A ORIGEM DAS ENFERMIDADES É INDISCUTÍVEL O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DETENTO DURANTE O PERÍODO DE SEU ENCARCERAMENTO. DANO MORAL QUE DECORRE DE FORMA IN RE IPSA. QUANTUM QUE ORA SE FIXA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTOR EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA. COMO COROLÁRIO LÓGICO, OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DEVEM SER INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

0425679-07.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julg: 16/04/2019 - Data de Publicação: 25/04/2019

quinta-feira, 25 de julho de 2019

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PREVIDÊNCIA PRIVADA DECLARAÇÃO EQUIVOCADA À RECEITA FEDERAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO DANO MORAL

Previdência Privada. Declaração equivocada à Receita Federal. Danos materiais. Danos morais configurados. Redução do valor da indenização. Primeira apelação deserta. Segunda apelação parcialmente provida. 1. É deserta a apelação que não foi devidamente preparada. 2. É inequívoca a falha do serviço dos segundos apelantes que, por dois anos subsequentes, informaram indevidamente à Receita Federal os valores de saldo e de resgate de plano de previdência privada. 3. Obrigação de indenizar o que a primeira apelante pagou ao Fisco a maior. 4. Danos morais configurados. 5. Redução, contudo, do valor indenizatório. 6. Primeira apelação a que não se conhece. Segunda apelação a que se dá parcial provimento.

0144276-68.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julg: 02/10/2018 - Data de Publicação: 14/03/2019

quarta-feira, 24 de julho de 2019

EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENE PLANEJAMENTO FAMILIAR DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - DECISÃO QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA DEFERIDO A TUTELA DE URGÊNCIA - AGRAVANTES QUE NECESSITAM REALIZAR EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE GENE - COMPROVAÇÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A PRIMEIRA AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O RESPECTIVO CUSTO - PLANEJAMENTO FAMILIAR É UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - ARTIGO 226, §7º, DA CR - OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS ENTES PÚBLICOS - DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO QUE MERECE REFORMA. A verossimilhança das alegações dos agravantes está demonstrada com a documentação carreada. A primeira agravante é portadora de FRIBROSE CÍSTICA, de modo que o casal necessita realizar procedimento de investigação de mutação de gene com sequenciamento completo do gene CFTR, a fim de avaliar as possibilidades naturais ou assistidas de fertilização. O planejamento familiar é um direito garantido constitucionalmente previsto no artigo 226, §7º, da CR. É irrefutável a responsabilidade concorrente entre os entes da Federação no sentido de garantir a assistência integral à saúde e ao planejamento familiar. Provimento ao recurso.

0065069-47.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 17/05/2019

terça-feira, 23 de julho de 2019

Tribunal americano proíbe Trump de bloquear críticos no Twitter

Por G1
 

O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, não pode bloquear críticos no Twitter, de acordo com determinação anunciada nesta terça-feira (9) por um tribunal federal de segunda instância do país. A decisão foi tomada com base na Primeira Emenda da Constituição americana, que regula o acesso a assuntos de interesse público.
De acordo com a Associated Press, a corte do 2º Circuito de Recursos, em Manhattan, confirmou a decisão de um juiz de primeira instância dizendo que Trump viola a Constituição quando bloqueia usuários do Twitter.
Justiça proíbe presidente americano de bloquear seguidores em rede social
Jornal Nacional
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Justiça proíbe presidente americano de bloquear seguidores em rede social
"A ironia em tudo isso é que nós escrevemos em um tempo da história deste país no qual a conduta de nosso governo e de suas autoridades está sujeita a um debate robusto e amplamente aberto", afirmou o juiz Barrington D. Parker, em nome de um painel de três juízes.
O debate cria "um nível de paixão e intensidade raramente visto", acrescenta a decisão da corte. "Este debate, por mais desconfortável e desagradável que possa frequentemente ser, é, no entanto, uma boa coisa", continua o texto.
"Ao decidir sobre esse recurso, recordamos às partes e ao público que, se a Primeira Emenda significa alguma coisa, quer dizer que a melhor resposta para o discurso desfavorecido em assuntos de interesse público é mais discurso, e não menos."
O presidente Trump tem mais 60 milhões de seguidores em sua conta no Twitter.

PAI FALECIDO VISITAÇÃO AVOENGA DIREITO DE CONVIVÊNCIA


Apelação cível. Direito de Família. Ação de regulamentação de visita. Direito de visitação relativo à linha avoenga paterna, na hipótese de falecimento do genitor da criança. Controvérsia atinente ao exercício do direito quanto ao pleito de convivência durante a 1ª metade das férias escolares. O direito de convivência dos menores alcança também a família extensa do destinatário, da qual fazem parte os avós. Inteligência dos arts. 19 e 25, parágrafo único do ECA e art. 1.589, parágrafo único do Código Civil. A visitação mantém estreita a adequada comunicação e fortalece os laços de afeto da criança ou adolescente com os parentes que contribuam para sua formação social, familiar e psicológica. Caso concreto no qual releva considerar que o genitor da menor é falecido. Análise do conflito sob a ótica do princípio do superior interesse da criança. Direito de convivência com a infante que deve alcançar também a 1ª metade das férias escolares. Panorama no qual o maior beneficiário será a própria criança diante da contribuição que o tempo dispendido no seio da família extensa promove ao seu desenvolvimento integral como indivíduo, sobretudo quando a fortificação dos laços de afeto e parentesco faz do lar avoengo um porto seguro, local de amparo psicológico diante do referencial de experiência de vida e afeto altruístico que os ascendentes de 2º grau representam. Provimento do recurso.

0011473-35.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julg: 15/05/2019 - Data de Publicação: 16/05/2019