APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Ação indenizatória pela qual a autora, ora apelante, alegou que viu um anuncio com foto de uma motocicleta junto à loja da 1ª ré, pelo site da 3ª ré, ora apelada, e que entrou em contato com o vendedor pelo telefone do anúncio, que lhe enviou contrato de compra e venda para o seu e-mail. O negócio ficou acordado através de um depósito em favor do 2º réu, sendo que o restante foi dividido em 10 vezes. Fora informada que a motocicleta chegaria no dia seguinte do depósito, o que não ocorreu, entendendo ter sido vítima de fraude. Pugnou pela condenação da 3ª ré em verba compensatória. A responsabilidade civil dos veículos de anúncio eletrônicos é complexa, pois não deriva do fato de ser ou não um serviço oneroso, porquanto deve-se aferir a participação daquele provedor no negócio entabulado entre o consumidor e o efetivo vendedor/prestador do serviço. In casu, como se percebe, a apelada presta um serviço de busca direcionado para o comércio eletrônico sem intermediar a relação mantida pelo comprador e o vendedor, razão pela qual não há como imputar-lhe responsabilidade pelo inadimplemento contratual ou pelo cometimento de fraude. Como se vê, não incidem as hipóteses dos arts. 3º e 7º do CDC, já que a apelada não participou da cadeia do fornecimento do produto à apelante. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. |
0023126-22.2015.8.19.0205 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julg: 30/04/2019 - Data de Publicação: 03/05/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 1 de agosto de 2019
VEÍCULO DE ANÚNCIO ELETRÔNICO INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA INOCORRÊNCIA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL FRAUDE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
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