CORTE ESPECIAL
PROCESSO |
EAREsp 738.991-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Empresa de telefonia fixa. Serviços não contratados. Cobrança indevida de valores. Repetição de indébito. Prazo prescricional decenal. Art. 205 do Código Civil. Súmula 412/STJ. Inexistência de enriquecimento ilícito.
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DESTAQUE |
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A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O acórdão embargado da Quarta Turma firmou, com base em outros arestos da Terceira e Quarta Turmas, bem como da Segunda Seção, que se deve aplicar o prazo trienal constante do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Já os acórdãos apontados como paradigmas, oriundos da Segunda Turma, assentaram que se deve aplicar o prazo decenal. Discute-se o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. A tese de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a mais adequada. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Conclui-se que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deveria seguir a norma geral do lapso prescricional (art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
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