Direito Civil e Direito Processual Civil. Anulação de votação em Assembleia Geral de Condomínio destinada à alteração das frações ideais e aos percentuais relativos à cota condominial. Ausência de periculum in mora para a concessão da tutela provisória. Voto de uma proprietária colhido mediante telefone, diante de doença que a acometia. O termo (condômino) "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videochamada/videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial, afastando-se o fumus boni iuris. Recurso a que se dá provimento. |
0004275-26.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 05/06/2019 - Data de Publicação: 07/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 22 de agosto de 2019
ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO VOTO COLHIDO POR TELEFONE POSSIBILIDADE VÍCIO NA VOTAÇÃO INEXISTÊNCIA
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