quinta-feira, 22 de agosto de 2019

ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMÍNIO VOTO COLHIDO POR TELEFONE POSSIBILIDADE VÍCIO NA VOTAÇÃO INEXISTÊNCIA

Direito Civil e Direito Processual Civil. Anulação de votação em Assembleia Geral de Condomínio destinada à alteração das frações ideais e aos percentuais relativos à cota condominial. Ausência de periculum in mora para a concessão da tutela provisória. Voto de uma proprietária colhido mediante telefone, diante de doença que a acometia. O termo (condômino) "presente" comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videochamada/videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial, afastando-se o fumus boni iuris. Recurso a que se dá provimento.

0004275-26.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julg: 05/06/2019 - Data de Publicação: 07/06/2019

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