Apelação Cível. Ação Indenizatória. Direito do Consumidor. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Troca de bebês na maternidade. Negligência do Hospital comprovada. Dever de indenizar. Sentença que julgou procedente o pedido e fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comprovada a negligência do Hospital, que deixou de realizar as conferências necessárias para a adequada identificação da mãe e de seu filho recém-nascido, a fim de garantir segurança ao serviço prestado, cabível a responsabilização do nosocômio pela troca de bebês ocorrida em suas dependências. Restaram incontroversos os constrangimentos e o abalo psicológico que a troca de bebês causou à Autora, e a responsabilidade pela identificação dos bebês no momento do nascimento, que cabia aos prepostos da maternidade, evidenciando a obrigação de indenizar os danos morais, à luz dos artigos 5º V e X da CF/88, 953 do Código Civil e 14 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Ao mensurar o valor e a extensão do dano, o juízo deve considerar as características de cada caso concreto, ou seja, o constrangimento das vítimas, as peculiaridades da demanda, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, assegurar ao lesado justa reparação. Quantum indenizatório fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor que não representa enriquecimento ilícito da vítima e tampouco se mostra excessivo ao nosocômio Réu. Sentença que se mantém. Recurso desprovido. |
0016970-67.2012.8.19.0061 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 02/04/2019 - Data de Publicação: 03/04/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 15 de agosto de 2019
MATERNIDADE TROCA DE BEBÊS NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL COMPROVAÇÃO DEVER DE INDENIZAR
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