quinta-feira, 15 de agosto de 2019

MATERNIDADE TROCA DE BEBÊS NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL COMPROVAÇÃO DEVER DE INDENIZAR

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Direito do Consumidor. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Troca de bebês na maternidade. Negligência do Hospital comprovada. Dever de indenizar. Sentença que julgou procedente o pedido e fixou o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comprovada a negligência do Hospital, que deixou de realizar as conferências necessárias para a adequada identificação da mãe e de seu filho recém-nascido, a fim de garantir segurança ao serviço prestado, cabível a responsabilização do nosocômio pela troca de bebês ocorrida em suas dependências. Restaram incontroversos os constrangimentos e o abalo psicológico que a troca de bebês causou à Autora, e a responsabilidade pela identificação dos bebês no momento do nascimento, que cabia aos prepostos da maternidade, evidenciando a obrigação de indenizar os danos morais, à luz dos artigos 5º V e X da CF/88, 953 do Código Civil e 14 § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Ao mensurar o valor e a extensão do dano, o juízo deve considerar as características de cada caso concreto, ou seja, o constrangimento das vítimas, as peculiaridades da demanda, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para evitar enriquecimento ilícito e, ao mesmo tempo, assegurar ao lesado justa reparação. Quantum indenizatório fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor que não representa enriquecimento ilícito da vítima e tampouco se mostra excessivo ao nosocômio Réu. Sentença que se mantém. Recurso desprovido.

0016970-67.2012.8.19.0061 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 02/04/2019 - Data de Publicação: 03/04/2019

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