APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO COMO FORMA DE ALCANÇAR A GRAVIDEZ. AUTORA PORTADORA DE ADENOMIOSE PROFUNDA CAUSADORA DE INFERTILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Pretende a autora a reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão de custeio do tratamento de fertilização in vitro, o qual foi indicado pelo médico assistente por ser portadora de Adenomiose Uterina Profunda, causadora de infertilidade. Não se discute que o pleito autoral está diretamente relacionado à preservação do direito à maternidade, o qual está expressamente assegurado, no art. 6º, da CR/88, tampouco que a jurisprudência muitas vezes enquadra tal pretensão no conceito de Planejamento Familiar, o qual tem cobertura obrigatória nos termos do art. 35 -C, inciso III, da Lei nº. 9.656/98. Nada obstante, o referido diploma legal exclui, expressamente, das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras do plano de saúde, a inseminação artificial, que constitui uma técnica de reprodução assistida mais simples que a requerida pela autora. Há que se ressaltar, também, que o STJ, que é a corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que a fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória, ressalvando, apenas a hipótese de previsão contratual. Precedentes. In casu, a apelada comprova a existência de cláusula de exclusão da cobertura para o tratamento postulado, o que constitui fato impeditivo do direito autoral. Ausência de abusividade da operadora de saúde. Manutenção da sentença de improcedência. Hipótese que comporta honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. |
0289835-17.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julg: 28/05/2019 - Data de Publicação: 30/05/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 14 de agosto de 2019
PLANO DE SAÚDE FERTILIZAÇÃO IN VITRO NEGATIVA DE CUSTEIO PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI COBERTURA OBRIGATÓRIA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE
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