terça-feira, 20 de agosto de 2019

SEGURO DE VIDA PAGAMENTO À FILHA DO SEGURADO RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POST MORTEM DE OUTRA FILHA BOA-FÉ DA SEGURADORA OMISSÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA BENEFICIÁRIA DANO MORAL CONFIGURADO

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO PAGA À FILHA DO SEGURADO, NA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DECLARADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POST MORTEM. AÇÃO AJUIZADA PELA HERDEIRA SUPERVENIENTE CONTRA A SEGURADORA E A REPRESENTANTE LEGAL DA BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA SEGURADORA E PROCEDENTE EM FACE DA 2ª RÉ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À CONDENAÇÃO DA SEGURADORA, BEM COMO A MAJORAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA 2ª RÉ, ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1) A questão referente à ilegitimidade passiva da 2ª Ré resta preclusa, na medida em que a preliminar por ela suscitada, em sua contestação, foi rejeitada pela r. decisão saneadora, de fls. 160/161, irrecorrida. 2) No caso concreto, a Autora pretende o pagamento da cota parte da indenização a que faz jus, referente a seguro de vida de seu pai, cuja liquidação do sinistro ocorreu antes do reconhecimento judicial de paternidade, além de indenização por danos morais. Alega que seu falecido pai possuía um seguro de vida, contratado com a 1ª Ré, cujo prêmio foi pago integralmente à outra filha do segurado, K. R. W., na qualidade de única herdeira, conforme declaração prestada por sua representante legal, 2ª Ré. 3) O acervo probatório constante dos autos demonstra que a declaração prestada pela 2ª Ré à Seguradora, para fins de regulação do sinistro, indicava como única herdeira do falecido, sua filha K.. Da mesma forma, verifica-se que na certidão de óbito do segurado, cuja declarante também foi a 2ª Ré, consta, genericamente, a informação de que deixou herdeiro(s). 4) Diante do princípio da boa-fé, não é razoável que se exija dos beneficiários que se habilitem a receber a indenização securitária, prova da inexistência de outros herdeiros, por se tratar de prova negativa ou diabólica. Ademais disso, não há nos autos qualquer indício de que a Seguradora tenha agido de forma negligente, no trâmite do processo administrativo de regulação do sinistro, motivo pelo qual se conclui ter ela agido de boa-fé ao efetuar o pagamento do prêmio do seguro à única beneficiária indicada. 5) Por outro lado, se extraí dos autos que, ao prestar a declaração perante à Seguradora, em 04/06/2008, a 2ª Ré já tinha ciência da ação de investigação de paternidade, na medida em que fora intimada em 17/08/2007, na qualidade de representante legal de sua filha menor K. (Ré naquela ação), a comparecer na Policlínica Piquet Carneiro para fins de coleta de material para exame de DNA. 6) O fato de ter omitido a informação quanto à existência daquela demanda e, portanto, quanto à possibilidade da existência de outra filha do falecido, demonstra que a Sra. S. faltou com a boa-fé, sendo ela, portanto, a única responsável pelos danos reclamados pela Autora. 7) Dano moral devidamente configurado. Verba compensatória arbitrada (R$ 5.000,00) considerada módica, diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade do comportamento antijurídico da parte Ré, além da função punitivo-pedagógica de que deve se revestir condenação, razão pela qual é majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8) RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DA 2ª RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Verba honorária majorada nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

0011457-15.2010.8.19.0021 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julg: 22/05/2019 - Data de Publicação: 23/05/2019

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