APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA TV PELA RÉ NOTICIANDO PROBLEMAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE COM EXIBIÇÃO DE CUNHO SENSACIONALISTA DE GRAVAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA QUE É ENFERMEIRA NO NOSOCOMIO MUNICIPAL, REALIZADA POR FAMILIARES DE UMA PACIENTE. EXPOSIÇÃO INDEVIDA COM ACUSAÇÕES DISTORCIDAS DA REALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU PELA IMPROCEDÊNCIA POR SE TRATAR DE FATO JORNALISTICO. RECURSO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇAO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSO QUE VERSA SOBRE O EMBATE DE DOIS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: A INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, HONRA E IMAGEM E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, PREVISTOS RESPECTIVAMENTE NO ARTIGO 5º, X E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPASSE QUE DEVE SER RESOLVIDO COM BASE NO EQUILÍBRIO ENTRE OS VALORES EM QUESTÃO, DE MODO QUE A PREVALÊNCIA DE UM PRINCÍPIO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DA HIPÓTESE, NÃO IMPORTE NA INVALIDADE OU EXCLUSÃO DO OUTRO PRINCÍPIO. EM NOME DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, DEVE-SE CONFERIR À IMPRENSA O DIREITO DE DIVULGAR NOTÍCIAS ATENDENDO AO INTERESSE PÚBLICO, NO ENTANTO, DEVE-SE TER EM MENTE QUE O DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO, NÃO É ABSOLUTO, MOTIVO PELO QUAL AS PESSOAS ENCARREGADAS DE VEICULAREM NOTÍCIAS E FOTOS DEVEM RETRATAR A REALIDADE PERANTE O POVO, MAS DEVEM, POR OUTRO LADO, DEIXAR DE DIVULGAR NOTÍCIAS QUE EXPONHAM DANOS À HONRA E À IMAGEM DE PESSOAS, QUANDO NÃO HÁ CERTIFICAÇÃO DE SUA VERACIDADE, SOB PENA DE OFENSA AO FUNDAMENTO INSCULPIDO NO ARTIGO 1º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ISTO É, AO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NO CASO EM TELA, PARA QUE A INFORMAÇÃO CHEGASSE AO SEU RECEPTOR, OS TELESPECTADORES NÃO ERA NECESSÁRIA A EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, ASSOCIADO À PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME DE OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO. CONTEÚDO SENSACIONALISTA QUE EXTRAPOLOU A FUNÇÃO INFORMATIVA E IMPORTOU EM VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE, ABALANDO A REPUTAÇÃO DA MESMA, INCLUSIVE FUNCIONAL. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00, QUE NÃO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, PORTANTO, DEVE SER MAJORADO PARA R$ 15.000,00, EIS QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO RÉU QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA QUE SE DÁ PROVIMENTO. |
0022635-08.2017.8.19.0023 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 04/06/2019 - Data de Publicação: 06/06/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 16 de agosto de 2019
REPORTAGEM JORNALÍSTICA CUNHO SENSACIONALISTA EXPOSIÇÃO DE IMAGEM DA AUTORA DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA
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