APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE QUE SAI DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO DESACOMPANHADO DE RESPONSÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Aluno menor de idade que, sem qualquer vigilância/cuidado dos prepostos da escola ré, sai sozinho, em horário escolar. 2 - O valor fixado na sentença para a indenização por danos morais, qual seja, R$ 60.000,00 não é razoável e proporcional ao dano experimentado, ainda que inegável a angústia e aflição do aluno e de seus pais, devendo ser reduzido para R$ 20.000,00. 3 - Sucumbência integral da ré, na forma da sumula nº 326, do STJ. 4 -Provimento parcial a ambos os recursos. |
0006329-04.2013.8.19.0055 - APELAÇÃO |
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julg: 21/05/2019 - Data de Publicação: 22/05/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 29 de agosto de 2019
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SAÍDA DE ALUNO DESACOMPANHADO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA INOBSERVÂNCIA DANO MORAL IN RE IPSA
Marcadores:
Criança e adolescente,
Dano moral,
Decisões,
Ementário,
Ensino,
Jurisprudência,
Responsabilidade indireta,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário