APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REGRESSO INTERPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA SUPOSTA CAUSADORA DO DANO, EMPRESA DE TRANSPORTE ESTRANGEIRA, REPRESENTADA NO BRASIL PELA RÉ. SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA FIRMADO ENTRE O SEGURADO (CENIBRA - CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A.) E A EMPRESA DEMANDADA NESTES AUTOS, COM ORIGEM EM BARRA DO RIACHO, ES/BRASIL, ATÉ O PORTO DE DESTINO DE VLISSINGEN, NOS PAÍSES BAIXOS. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA EMPRESA SEGURADA. CONTRATO ORIGINÁRIO DE TRANSPORTE QUE PREVIU COMPROMISSO ARBITRAL. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DO CONTRATO ORIGINÁRIO ALCANÇA A SEGURADORA, QUE O ASSUMIU POR SUB-ROGAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA SEGURADORA AUTORA, PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, OU PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM NÃO PROJETA EFEITOS PARA QUEM DELA NÃO TOMOU PARTE VOLUNTARIAMENTE. O DIREITO DE REGRESSO SE ORIGINA NA SUB-ROGAÇÃO LEGAL E DO CONTRATO DE SEGURO, E NÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ORIGINALMENTE FIRMADO PELO SEGURADO, SENDO QUE A ESTE, COMO SE EXTRAI DA NORMA DO ART. 786, §2º, DO CÓDIGO CIVIL, É VEDADO DIMINUIR OU EXTINGUIR OS DIREITOS DA SUB-ROGAÇÃO EM PREJUÍZO DO SEGURADOR. A ESTIPULAÇÃO DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE ACERCA DA OPÇÃO PELA VIA ARBITRAL PARA A SOLUÇÃO DE CONFLITOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODERIA A SEGURADORA APELANTE SER PREJUDICADA OU BENEFICIADA PELOS TERMOS DE UM CONTRATO DO QUAL NÃO FEZ PARTE. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ARBITRAL CELEBRADA ENTRE A TRANSPORTADORA E A DONA DA CARGA NÃO VINCULA TERCEIROS, ESPECIALMENTE A SEGURADORA QUE FICA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO CREDOR ORIGINÁRIO. NOUTRO GIRO, IMPÕE-SE DESTACAR QUE A APÓLICE DO SEGURO ACOSTADA ÀS FLS. 50 E SEGUINTES (INDEX. 50) PREVIU VIGÊNCIA DO CONTRATO PELO PERÍODO DE UM ANO, SENDO CERTO QUE SE FIXOU UMA IMPORTÂNCIA SEGURADA, E ESTIPULOU-SE QUE O OBJETO DO SEGURO SERIA: PRODUTOS QUÍMICOS E CELULOSE FIBRA CURTA BRANQUEADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA ESPECÍFICA A DETERMINADO CONTRATO DE TRANSPORTE. TAL CONSTATAÇÃO AFASTA A ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA TINHA, OU DEVERIA TER, CONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE TRANSPORTE FIRMADO COM A SEGURADA, E, POR CONSEGUINTE, ADERIDO ESPECIFICAMENTE ÀS CLÁUSULAS NELE CONTIDAS. SENTENÇA EXTINTIVA QUE MERECE REFORMA. DEMAIS PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES QUE DEVEM SER RECHAÇADAS. 1) A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATRAVÉS DE MEIO ELETRÔNICO SE MOSTRA APTA A DEMONSTRAR A SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO E, POR CONSEGUINTE, SUA LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O POLO ATIVO DA PRESENTE AÇÃO. 2) A APELADA SUSTENTA QUE O ÚNICO LEGITIMADO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO POR PREJUÍZOS A CARGA É O IMPORTADOR, E NÃO O EXPORTADOR QUE, NO CASO, SERIA O SEGURADO. A CONDIÇÃO CIF DO NEGÓCIO NÃO INTERFERE NA LEGITIMIDADE DAS PARTES, POIS O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E DO PRÊMIO DIZ RESPEITO APENAS AO SEGURADO E À SEGURADORA. PRECEDENTES. 3. DISPENSABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE NO ORIGINAL. TRATANDO-SE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO QUAL A RÉ NÃO NEGA TER EFETUADO O TRANSPORTE DA MERCADORIA, NEM CONTESTA A VERACIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO, DISPENSÁVEL É A EXIBIÇÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE EM SEU ORIGINAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 589 DO CÓDIGO COMERCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA, AFASTANDO-SE TODAS AS PRELIMINARES DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. |
0288717-06.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julg: 28/03/2019 - Data de Publicação: 29/03/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 19 de agosto de 2019
SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGA CONTRATO ORIGINÁRIO PREVISÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NÃO PROJEÇÃO DOS EFEITOS DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM AUSÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR PARTE DA SEGURADORA
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