domingo, 4 de dezembro de 2022

Indicação de livro: "Da privacidade à proteção de dados pessoais" (3ª edição), de Danilo Doneda

 


A proteção de dados pessoais é tema com intenso desenvolvimento nos no Brasil nos últimos anos, em especial com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A importância fundamental dos dados pessoais em uma série de relações sociais e modelos de negócio, a necessidade de transparência na sua utilização, a adaptação e adequação de empresas e organizações aos padrões de proteção de dados, a criação e implementação de ferramentas que permitam ao cidadão exercer um controle efetivo, poder monitorar de forma completa o uso de seus dados e impeçam a sua utilização abusiva tornaram-se pauta prioritária. O livro lança luz sobre o desenvolvimento deste direito, a partir de seus antecedentes e avança para a sua efetividade, realizando ainda um exame detalhado de como outros ordenamentos jurídicos abordam a questão. O livro, além de pioneirismo ao inaugurar o debate da matéria da proteção de dados pessoais no Brasil em chave moderna, ao longo dos anos se consolidou como a maior referência sobre a matéria, trazendo tanto seus aspectos formativos como abrangendo os temas e debates que balizaram a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil. O autor é um dos coautores do Anteprojeto que posteriormente veio a se tornar a LGPD, tendo coordenado a sua redação quando trabalhava no Ministério da Justiça de 2011 a 2015.

https://www.livrariart.com.br/da-privacidade-a-protecao-de-dados-pessoais-9786559917969/p?uam=true&mobile=4&gclid=CjwKCAiAhKycBhAQEiwAgf19epAEaBumyKzmZe8XCVcXwKfwErJsAB3ejLYdgOrf-hof-L2uwxGcSBoCjfQQAvD_BwE

sábado, 3 de dezembro de 2022

"É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022, DJe 27/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Contestação. Alegação de compensação de valores. Possibilidade. Fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Defesa substancial indireta.

DESTAQUE

É possível a compensação ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir se a compensação de valores pode ser alegada como matéria de defesa em contestação.

O princípio da demanda, decorrente dos arts. 128 e 460 do CPC/1973 (arts. 141 e 492 do CPC/2015), impõe limites que devem ser observados pela atividade jurisdicional, de modo que ao processo interessa o litígio apenas nos limites em que foi proposto pelas partes ao juiz, devendo existir uma estrita correlação entre pedido, causa de pedir e sentença.

O mais usual é que os pedidos e a causa de pedir sejam delimitados pelo autor na petição inicial, no entanto é possível a ampliação destes pelo réu. Como já decidiu esta Terceira Turma, "no tocante a eventuais pleitos realizados pelo réu citado, a disciplina processual civil prevê que devem ser feitos por meio de reconvenção. Isso porque, em contestação, o réu deve apenas alegar todas as matérias de defesa que reputar necessárias para ilidir o pedido do autor, mas não deve fazer pedidos", ao menos quanto ao mérito (REsp 1.849.967/SP, Terceira Turma, DJe 11/02/2021).

Segundo leciona a doutrina, a contestação é veículo para: (I) defesas substanciais diretas, podendo o réu negar os fatos alegados pelo autor ou a eficácia jurídica desses fatos; (II) defesas substanciais indiretas, podendo o réu alegar fatos novos, relevantes para o julgamento de mérito; e (III) defesas processuais, que são sempre indiretas.

Na defesa substancial indireta, o entendimento doutrinário enfatiza "o réu opõe à pretensão do autor a alegação de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que este alega ter. Esses fatos atuam negativamente sobre o direito e, cada um deles, a seu modo, todos comprometem a eficácia do fato constitutivo alegado pelo autor - sendo todos eles, portanto, dotados de eficácia favorável ao réu".

Nesse sentido, na presente hipótese, discute-se a possibilidade de alegar, em contestação, a compensação entre o crédito da autora e os prejuízos sofridos pela ré em valor a ser apurado em liquidação de sentença, como forma de recomposição do desequilíbrio contratual.

Como mencionado, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, é preciso observar que, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Logo, a alegação deve ser apreciada, mas o seu acolhimento dependerá do preenchimento desses requisitos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

"O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão"

 


SEGUNDA SEÇÃO
Processo

Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, por maioria, julgado em 26/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL


Tema

Petição de herança. Prescrição. Termo inicial. Abertura da sucessão. Princípio da actio nata. Aplicação da corrente objetiva.

DESTAQUE

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a ação de petição de herança, a Terceira Turma concluiu no acórdão embargado que "o termo inicial para o ajuizamento da ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade". Tal orientação, vinculada à teoria da actio nata, decorre do fundamento "de que antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional".

No entanto, na Quarta Turma, ficou decidido que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão [...], momento em que [...] nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata)" (AgInt no AREsp 1.430.937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020, e AgInt no AREsp 479.648/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 6/3/2020).

O princípio da actio nata (actione non nata non praescribitur - ação não nascida não prescreve), aplicado nos acórdãos confrontados, encontra-se disciplinado na parte final do art. 177 do CC/1916 e no art. 189 do CC/2002. Segundo tais normas, vinculadas ao princípio da actio nata, o prazo prescricional correrá a partir do momento em que for possível, em tese, propor a ação, qual seja, a data em que afrontado o direito. Referidas normas não exigem que o titular do direito tenha ciência da respectiva lesão.

Atualmente admite-se que a regra geral, que adota a vertente objetiva na aplicação do princípio da actio nata, comporta exceções, em decorrência ora de lei específica ora de circunstâncias extremamente relevantes verificadas no caso concreto.

No presente caso, efetivamente inexistem circunstâncias específicas que impliquem afastamento da regra geral (corrente objetiva), sobretudo diante das demais normas que disciplinam a sucessão, aplicáveis mesmo nos casos em que a condição de herdeiro ainda não tenha sido reconhecida oficialmente.

Destaca-se que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se no momento da abertura da sucessão (art. 1.572 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002). Ademais, havendo questionamento de alta indagação acerca da condição de herdeiro, tal matéria será remetida às instâncias ordinárias, reservando-se o respectivo quinhão até a solução do caso (arts. 1.000, parte final do parágrafo único, e 1.001 do CPC/1973 e arts. 627, § 3º, e 628, § 2º, do CPC/2015)

Portanto, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias, cabendo-lhe as seguintes opções: (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança. Em tal caso, ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. Tal opção, na prática, revela causas de pedir e pedidos semelhantes aos deduzidos no item "i".

Enfim, a defesa do direito hereditário pode ser exercida de imediato, logo após a abertura da sucessão, devendo prevalecer o entendimento firmado nos paradigmas da Quarta Turma.

A ausência de prévia propositura de ação de investigação de paternidade, imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constitui óbice para o ajuizamento de ação de petição de herança e para o início da contagem do prazo prescricional. A definição da paternidade e da afronta ao direito hereditário, na verdade, apenas interfere na procedência da ação de petição de herança.

quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

STJ, súmula 656 "É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil"



SÚMULA 656

É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022). 

quarta-feira, 30 de novembro de 2022

STJ súmula n. 655 Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

 





SÚMULA N. 655

Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. (Segunda Seção. Aprovada em 09/11/2022).

terça-feira, 29 de novembro de 2022

"Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva"

 




DIREITO CIVIL – POSSE

DIREITO DA SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA

 

COVID-19: Retomada das ações de reintegração de posse suspensas em razão da pandemia - ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF 

 

ODS: 1, 3 e 11

 

Resumo:

 

Em face do arrefecimento dos efeitos da pandemia da Covid-19, cabe adotar um regime de transição para a retomada das reintegrações de posse suspensas em decorrência da doença, por meio do qual os tribunais deverão instalar comissões para mediar eventuais despejos antes de qualquer decisão judicial, a fim de reduzir os impactos habitacionais e humanitários em casos de desocupação coletiva.

No contexto da alteração do cenário epidemiológico no Brasil, a retomada das reintegrações de posse suspensas em razão da pandemia deve se dar de forma responsável, cautelosa e com respeito aos direitos fundamentais em jogo. A execução simultânea de milhares de ordens de desocupação, que envolvem milhares de famílias vulneráveis, geraria o risco de convulsão social. Por isso, é preciso estabelecer um regime de transição para a progressiva retomada das reintegrações de posse.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, estados, Distrito Federal em municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do CPC (1) e do art. 2º, § 4º, da Lei 14.216/2021 (2); (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem: (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família. Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX) (3).

 

(1) CPC/2015: “Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.”

(2) Lei 14.216/2021: “Art. 2º Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021 os efeitos de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. (...) § 4º Superado o prazo de suspensão a que se refere o caput deste artigo, o Poder Judiciário deverá realizar audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos processos de despejo, de remoção forçada e de reintegração de posse coletivos que estejam em tramitação e realizar inspeção judicial nas áreas em litígio.”

(3) Lei 8.245/1991: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; (...) V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”

 

ADPF 828 TPI-quarta-Ref/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.11.2022 (quarta-feira), às 23:59

segunda-feira, 28 de novembro de 2022

Lei n. 14.466/2022 - Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado"

 


Conversão da Medida Provisória nº 1.126, de 2022

Revoga a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021, que "dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado".

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.126, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 14.125, de 10 de março de 2021.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2022 e retificado em 18.11.2022


domingo, 27 de novembro de 2022

Indicação de livro "Contratos coligados - conformação teórica e fundamentos de resposabilidade civil", de Felipe Kirchner

 


"A obra investiga a categoria do contrato coligado e formula pressupostos de uma teoria geral que abarca os fenômenos dos contratos conexos e das redes contratuais, estabelecendo preceitos relevantes da responsabilidade civil no contexto da conexidade. Sem verticalizar o exame em tipo contratual, espécie negocial, forma estruturante de coligação ou campo específico do direito, a pesquisa se situa no âmbito da teoria geral dos contratos, abrangendo relações civis, empresariais e de consumo. Se valendo de determinadas abordagens epistêmicas (paradigma da complexidade), teóricas (de natureza pós-positivista) e exegéticas (hermenêutica filosófica), e fazendo uso de modelos de compreensão específicos (pensamento sistemático e contrato como operação econômica), o livro sistematiza e inova conteúdos a partir do reconhecimento de que a categoria em exame traz peculiaridades disruptivas à dogmática civil clássica. A investigação transcende os meandros teóricos, apresentando critérios e soluções que facilitam e propiciam a adequada resolução de casos e de processos, situações nas quais o reconhecimento da coligação evita a decomposição artificiosa da conexidade entre contratos que estruturam um negócio unitário. A fixação de critérios de reconhecimento da coligação e de fundamentos de responsabilidade civil na conexão entre contratos impede o surgimento de assimetrias e a transferência de riscos a parceiros contratuais e terceiros, situações que afrontam as finalidades jurídicas e socioeconômicas dessa forma de pactuação, as quais se assentam no balanceamento de bônus e de ônus, com consideração ao nexo entre liberdade e responsabilidade no âmbito dos contratos"

https://www.catalivros.com.br/comprar/contratos-coligados-conformacao-teorica-e-fundamentos-de-resposabilidade-civil/direto/3370

sábado, 26 de novembro de 2022

"Ação indenizatória Cadeira perpétua do Estádio Mário Filho Suspensão do direito de uso Eventos olímpicos e paralímpicos Prescrição Inocorrência de dano moral"

 


Apelação cível. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Suspensão do direito de uso de cadeiras perpétuas durante eventos olímpicos e paralímpicos realizados no ano de 2016. Sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição. Termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1º do decreto 20.910/32, para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no decreto Nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos olímpicos e paralímpicos, que se iniciou da data da publicação da lei estadual Nº 7.399/16, Em 19/07/2016, cujo diploma legal suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no estádio mário filho (maracanã), durante a realização dos jogos olímpicos e paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. demanda deflagrada após o transcurso do prazo prescricional. Prescrição corretamente reconhecida. Dano moral inocorrente. Manutenção. 1. Cuida-se de ação em que os autores, titulares do direito de uso de oito cadeiras perpétuas do Estádio Mario Filho (Maracanã), pretendem receber indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, em razão da restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, bem como indenização por danos morais. 2. A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. 3. A Lei nº 335/1949 do antigo Distrito Federal introduziu alterações na redação original da Lei nº 57/1947, também do Distrito Federal e conferiu o direito de uso perpétuo aos adquirentes das cadeiras cativas do Estádio Jornalista Mário Filho, Maracanã, configurando contrato entre estes e a administração pública, conforme disposto no art. 1.225, V, do Código Civil. 4. Em 21 de junho de 2007, foi aprovada a Lei nº 5.051 que restringiu, temporariamente, o direito sobre o uso das cadeiras perpétuas no período dos eventos esportivos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 no Brasil. 5. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.399/16, de 18 de junho de 2016, publicada no dia seguinte, em 19/07/2016, suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho - Maracanã, durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente. 6. Compromissos internacionais contratualmente firmados e assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, cujo cenário restritivo temporário de uso de cadeiras cativas, importou, pontualmente, na supremacia do interesse público sobre o interesse particular. 7. Referido interesse público que se caracterizou pela premência em estabelecer-se uma proibição transitória de utilização das cadeiras cativas por seus titulares em um contexto fático indispensável à preservação do compromisso assumido internacionalmente, além de revelar-se como medida assecuratória da segurança durante a realização de jogos esportivos de tamanha magnitude. 8. Devidamente delineada a legalidade da suspensão transitória do direito de uso das cadeiras cativas por seus titulares, não se olvida o dano ocasionado aos proprietários das ditas cadeiras, ainda que o Estado do Rio de Janeiro não tenha regulamentado a Lei Estadual n.º 7.399/2016, no que tange ao valor e a forma de pagamento das respectivas indenizações, sendo certo que a jurisprudência majoritária deste Sodalício é no sentido de que a indenização deve ter como parâmetro o valor do ingresso mais caro negociado, cuja pretensão indenizatória deve ser exercitada dentro de um determinado prazo prescricional. 9. Nesse contexto, a data da publicação da Lei Estadual nº 7.399/16, em 19/07/2016 - que suspendeu o direito sobre o uso das cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho (Maracanã), durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente - é o marco inicial para o exercício da pretensão de auferir a indenização prevista no Decreto nº 44.746/2014, motivada pela restrição de seu uso por ocasião dos eventos Olímpicos e Paralímpicos, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10. Bem de ver que controvérsia semelhante, referente ao termo prescricional de demandas ajuizadas à época da Copa do Mundo de 2014, foi submetida, no âmbito desse Tribunal de Justiça, à Turma de Uniformização Fazendária, tendo sido firmada tese no sentido de que a data da publicação do ato de imposição da limitação do acesso às cadeiras cativas do Maracanã seria o termo inaugural da contagem do prazo prescricional para as ações indenizatórias daí decorrentes (processo nº 0140970-81.2019.8.19.0001 - Turma de Uniformização Fazendária - TJRJ - 24/05/2021). 11. Na hipótese em comento, o prazo prescricional relativo à suspensão do uso das cadeiras cativas durante os eventos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, consolidou-se em 19/07/2021, considerando-se a data de publicação da Lei nº 7.399/16, ao passo que a presente demanda foi ajuizada, em 05/08/2021, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da entrada em vigor do referido diploma legal, de modo que a pretensão autoral encontra-se prescrita. 12. Dano moral não verificado. Restrição temporária do direito de uso das cadeiras cativas que decorreu de norma legal validamente editada, bem como de acordos internacionais formalizados pelo Brasil com entes internacionais, limitando-se os danos à esfera material cuja pretensão, como já dito, restou prescrita. 13. Sentença mantida. 14. Recurso desprovido.

0177063-72.2021.8.19.0001 – Apelação - Oitava câmara cível - Des(a). Mônica Maria Costa Di Piero - Julg: 02/08/2022 - Data de Publicação: 05/08/2022


sexta-feira, 25 de novembro de 2022

"Responsabilidade subjetiva Ex-companheiro Agressão física Necessidade de cirurgia Incapacidade total e temporária Dano estético Dano moral"

 




Apelação cível. Indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Demandado que agride a autora com um canivete treze anos após o rompimento da união estável, quando ambos se encontraram em evento noturno. Ação penal que foi extinta em razão do decurso do prazo de prescrição. Fato, no entanto, que se mostra incontroverso. Presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Perícia que constatou incapacidade total plena por certo período e dano estético, decorrente de complicações da cirurgia a qual a autora teve que ser submetida. Sentença que fixou indenização por dano moral em r$ 15.000,00 e dano estético em R$ 10.000,00. Apelo buscando a redução dos valores, os quais se mostram bastante cautelosos diante da gravidade dos fatos. Recurso desprovido.

0082770-05.2008.8.19.0054 – Apelação - Décima sétima câmara cível - Des(a). Flávia Romano de Rezende - Julg: 09/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


quinta-feira, 24 de novembro de 2022

"Manifestação popular Disparo de bala de borracha Lesão corporal Tumulto Ausência de participação Dano moral"

 


Apelação cível. Autor vítima de disparo de bala de borracha durante manifestação popular. Traumatismo da órbita superior direita. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o demandante não teria feito prova de que não estivesse participando do tumulto.1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que oréu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 10/08/2020, DJe26/08/2020).2. Nada obstante, ainda que se reconheça o error in procedendo, o exame minucioso dos autos torna despicienda a produção de outras provas requeridas pelo demandante, além daquelas já existentes nos autos.3. A orientação jurisprudencial é de que as medidas policiais são passíveis de aceitação contra aqueles que se posicionam como graves violadores da ordem ou segurança pública, e, por outro lado, que o uso da força, a incluir o lançamento de balas de borracha(elastômero) reveste-se de ilicitude quando empregado em detrimento daqueles que em nada concorreram para a perturbação da segurança, ordem e paz pública. 4. Inexistência de qualquer indício de que o demandante estivesse participando da manifestação ou que tenha se colocado em situação de risco. Ao revés disso, a alegação do autor de que se encontrava a caminho do trabalho, na Marina da Glória, tem lastro nas provas constantes dos autos. 5. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de elemento de prova capaz de romper o nexo de causalidade. 6. Danos morais caracterizados e arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.

0050624-21.2018.8.19.0001 – Apelação - Décima primeira câmara cível - Des(a). Fernando Cerqueira Chagas - Julg: 08/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


quarta-feira, 23 de novembro de 2022

"Venda de veículo pela internet Golpe perpetrado por terceiro Ruptura do nexo de causalidade Inexistência de responsabilidade do réu Manutenção da sentença"

 


Apelação cível. Direito do consumidor. Venda de veículo pela internet. Golpe perpetrado por terceiros. A parte autora iniciou tratativas com funcionário do réu, contudo, efetuou pagamento para três pessoas diversas, sem qualquer indício de ligação com o réu. Pagamento, depositado, nas contas dos terceiros. Fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Inexistência de responsabilidade do réu pela fraude que vitimou a parte autora. Desprovimento do apelo. Manutenção da sentença.

0000620-02.2020.8.19.0068 – Apelação - Sexta câmara cível - Des(a). Claudia Pires dos Santos Ferreira - Julg: 12/08/2022 - Data de Publicação: 16/08/2022


terça-feira, 22 de novembro de 2022

"Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos - art. 206, § 3º, V, CC/2002 - e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso"

 


Processo

REsp 1.971.316-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO ECONÔMICO


Tema

Condutas anticompetitivas. Infração contra a ordem econômica. Lei n. 12.529/2011. Cartel. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade extracontratual. Não reconhecimento do cartel pelo CADE. Prescrição. Termo inicial. Ciência da conduta causadora dos danos alegados. Princípio da actio nata. Art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

DESTAQUE

Em ação indenizatória que se origina de alegado ilícito concorrencial, uma vez verificada inexistência de decisão do CADE sobre a formação de cartel, o prazo prescricional é de três anos - art. 206, § 3º, V, CC/2002 - e o termo inicial para sua contagem é a data da ciência do fato danoso.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo de prescrição para ação de indenização por danos materiais e morais, sofridos em decorrência de suposto ilícito concorrencial, mais especificamente prática de atos potencialmente configuradores de cartel.

A doutrina preleciona que as ações de indenização por dano concorrencial podem ter como fundamento condutas anticoncorrenciais relatadas diretamente pelas vítimas ou condutas que foram investigadas pelas autoridades de defesa da concorrência. No primeiro caso, têm-se uma ação judicial stand alone, em que a vítima apresenta as provas do ato alegado, assim como o dano sofrido. O segundo caso é o da ação judicial follow on, "em que a vítima apoia todo seu pedido nas provas e decisões produzidas pela autoridade que julgou e condenou o cartel". No entanto, uma vez que a causa de pedir não é a formação do cartel, ocorre a ação stand alone.

No caso, a causa de pedir da ação de indenização é a prática de atos anticoncorrenciais no mercado de compra de caixas de laranja, controlando os preços, impondo ao autor prejuízos financeiros, assim como sua exclusão do setor. Afirmou-se que as empresas do ramo de fabricação e comercialização de sucos de laranja desenvolveram suas atividades industriais e comerciais com inequívoca unidade de propósitos, a partir da formação de acordos, convênios e alianças, como ofertantes, visando à fixação artificial de preços e quantidades vendidas e produzidas, ao controle do mercado nacional, em detrimento da concorrência, da rede de distribuição e fornecedores, relativo a suco de laranja industrializado.

É de se anotar que a ação ajuizada na origem não se pautou em descumprimento contratual, por isso que é certo que o prazo prescricional das ações reparatórias por responsabilidade extracontratual, nos termos do Código Civil, é de três anos (art. 206, CC/2002).

No que respeita ao dies a quo da prescrição para ação de responsabilidade extracontratual, consoante já antes assinalado, o prazo prescricional só se inicia com o efetivo conhecimento do dano, devendo considerar-se a "data em que se verifica o dano-prejuízo". Isso porque o surgimento da pretensão indenizatória ocorre com a ciência da lesão e de sua extensão, afastando-se a data do dano como marco temporal da prescrição.

Nessa linha de ideias, para se estabelecer o momento em que verificado o dano-prejuízo deve-se retornar à disciplina concorrencial, para delimitação necessária a partir de seus institutos. Quanto à operação de cartel, observa-se que ela se inicia logo após a celebração do acordo entre os envolvidos, consubstanciando-se neste momento o início da produção dos danos.

De fato, na hipótese, inexiste decisão do CADE reconhecendo a existência de cartel, sequer há confissão da empresa, em relação a este fato.

A empresa ré firmou com a autoridade administrativa investigadora Termo de Cessação de Conduta, como condição de suspensão do processo administrativo instaurado contra ela e que teria sido posteriormente extinto, tendo em vista o cumprimento das obrigações estipulados naquele Termo.

Sendo assim, o início do prazo prescricional, nessas hipóteses, não pode ser a data da decisão condenatória proferida pelo CADE, simplesmente porque decisão condenatória não há. Em situações como essa, o início do prazo prescricional (tratando-se de responsabilidade extracontratual) é o momento em que o prejudicado teve ciência da conduta que afirma ser ilícita, conforme a regra geral prevista no diploma material civil e o entendimento desta Corte Superior.

segunda-feira, 21 de novembro de 2022

"É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública"

 


QUARTA TURMA
Processo

EDcl no REsp 1.569.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 25/10/2022.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DA SAÚDE


Tema

Ação Civil Pública. Cumprimento individual de sentença. Prazo prescricional. Cinco anos. Prazo prescricional da pretensão objeto da ação.

DESTAQUE

É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a determinar qual o prazo prescricional para pretensão de cumprimento individual de condenação constante de sentença coletiva.

O Tribunal de origem condenou a parte recorrente ao ressarcimento dos valores despendidos pelos beneficiários com o custeio das lentes intraoculares. Nas razões de seu recurso especial, pleiteia que "(...) o ressarcimento aos consumidores se oriente pela prescrição ânua prevista no arts. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 e 206, §1°, II, do Código Civil de 2002", ou, subsidiariamente, pela prescrição trienal.

Ocorre que a hipótese trata de pretensão de cumprimento individual de condenação constante de sentença coletiva, de modo que não se aplicam os prazos prescricionais ânuo ou trienal, mas a prescrição quinquenal, conforme tese firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial 1.273.643/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 515).

domingo, 20 de novembro de 2022

Indicação de livro: "Redes contratuais no direito brasileiro", de Fernando Gemelli Eick

 


"O livro é resultado de pesquisa desenvolvida pelo autor durante o seu mestrado na Universidade de São Paulo, que contou com período de pesquisa no Max-Planck-Institut für Privatrecht, na Alemanha. A obra aborda as redes contratuais, que são cada vez mais observadas nas relações comerciais, já que maximizam e aprimoram a produção e a oferta de bens e serviços, ao mesmo tempo em que reduzem custos e riscos aos seus integrantes. Discorre-se sobre características, fundamentos, espécies, figuras afins, bem como sobre exemplos de redes contratuais. O livro dedica especial atenção às consequências da aplicação das redes contratuais no que concerne, em especial, à interpretação dos contratos, aos deveres que surgem em função da rede, bem como à eventual comunicação de invalidades e de ineficácias. O trabalho traz uma vasta pesquisa doutrinária sobre as redes contratuais em outras legislações mundo afora, ao mesmo tempo em que realiza profunda pesquisa jurisprudencial em solo nacional."

https://www.almedina.com.br/produto/redes-contratuais-no-direito-brasileiro-11138