sexta-feira, 25 de novembro de 2022

"Responsabilidade subjetiva Ex-companheiro Agressão física Necessidade de cirurgia Incapacidade total e temporária Dano estético Dano moral"

 




Apelação cível. Indenizatória. Responsabilidade civil subjetiva. Demandado que agride a autora com um canivete treze anos após o rompimento da união estável, quando ambos se encontraram em evento noturno. Ação penal que foi extinta em razão do decurso do prazo de prescrição. Fato, no entanto, que se mostra incontroverso. Presentes todos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Perícia que constatou incapacidade total plena por certo período e dano estético, decorrente de complicações da cirurgia a qual a autora teve que ser submetida. Sentença que fixou indenização por dano moral em r$ 15.000,00 e dano estético em R$ 10.000,00. Apelo buscando a redução dos valores, os quais se mostram bastante cautelosos diante da gravidade dos fatos. Recurso desprovido.

0082770-05.2008.8.19.0054 – Apelação - Décima sétima câmara cível - Des(a). Flávia Romano de Rezende - Julg: 09/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


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