Apelação cível. Autor vítima de disparo de bala de borracha durante manifestação popular. Traumatismo da órbita superior direita. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o demandante não teria feito prova de que não estivesse participando do tumulto.1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que oréu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 10/08/2020, DJe26/08/2020).2. Nada obstante, ainda que se reconheça o error in procedendo, o exame minucioso dos autos torna despicienda a produção de outras provas requeridas pelo demandante, além daquelas já existentes nos autos.3. A orientação jurisprudencial é de que as medidas policiais são passíveis de aceitação contra aqueles que se posicionam como graves violadores da ordem ou segurança pública, e, por outro lado, que o uso da força, a incluir o lançamento de balas de borracha(elastômero) reveste-se de ilicitude quando empregado em detrimento daqueles que em nada concorreram para a perturbação da segurança, ordem e paz pública. 4. Inexistência de qualquer indício de que o demandante estivesse participando da manifestação ou que tenha se colocado em situação de risco. Ao revés disso, a alegação do autor de que se encontrava a caminho do trabalho, na Marina da Glória, tem lastro nas provas constantes dos autos. 5. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de elemento de prova capaz de romper o nexo de causalidade. 6. Danos morais caracterizados e arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.
0050624-21.2018.8.19.0001 – Apelação - Décima primeira
câmara cível - Des(a). Fernando Cerqueira Chagas - Julg: 08/08/2022 - Data de
Publicação: 11/08/2022
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