quinta-feira, 24 de novembro de 2022

"Manifestação popular Disparo de bala de borracha Lesão corporal Tumulto Ausência de participação Dano moral"

 


Apelação cível. Autor vítima de disparo de bala de borracha durante manifestação popular. Traumatismo da órbita superior direita. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o demandante não teria feito prova de que não estivesse participando do tumulto.1. A jurisprudência do STJ entende ser "indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que oréu não provou suas alegações" (AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 10/08/2020, DJe26/08/2020).2. Nada obstante, ainda que se reconheça o error in procedendo, o exame minucioso dos autos torna despicienda a produção de outras provas requeridas pelo demandante, além daquelas já existentes nos autos.3. A orientação jurisprudencial é de que as medidas policiais são passíveis de aceitação contra aqueles que se posicionam como graves violadores da ordem ou segurança pública, e, por outro lado, que o uso da força, a incluir o lançamento de balas de borracha(elastômero) reveste-se de ilicitude quando empregado em detrimento daqueles que em nada concorreram para a perturbação da segurança, ordem e paz pública. 4. Inexistência de qualquer indício de que o demandante estivesse participando da manifestação ou que tenha se colocado em situação de risco. Ao revés disso, a alegação do autor de que se encontrava a caminho do trabalho, na Marina da Glória, tem lastro nas provas constantes dos autos. 5. Responsabilidade civil objetiva. Ausência de elemento de prova capaz de romper o nexo de causalidade. 6. Danos morais caracterizados e arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte.

0050624-21.2018.8.19.0001 – Apelação - Décima primeira câmara cível - Des(a). Fernando Cerqueira Chagas - Julg: 08/08/2022 - Data de Publicação: 11/08/2022


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