segunda-feira, 15 de abril de 2024

"Roubo de bens no interior de unidade condominial - Pretensão de responsabilizar empresa de monitoramento de portaria, cujo contrato excluía de forma clara e expressa a responsabilidade por tais eventos"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Empresa de monitoramento - Portaria de condomínio - Ação de indenização por danos materiais e morais - Roubo de bens no interior de unidade condominial - Pretensão de responsabilizar empresa de monitoramento de portaria, cujo contrato excluía de forma clara e expressa a responsabilidade por tais eventos - Sentença de improcedência - Apelação - Insistência de falha na prestação de serviços de monitoramento - Descabimento - Serviços de portaria eletrônica pelos quais a ré, a despeito de manter em aberto a gravação de imagens durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, somente se obrigou a comunicar ocorrências às autoridades cabíveis se e somente se acionado o alarme ou o denominado botão de pânico, incontroversamente não ativado na espécie - Ausência de vício na prestação dos serviços - Danos não evidenciados - Indenizações indevidas - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1083711-76.2020.8.26.0100 - São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alberto de Oliveira Andrade Neto - 10/08/2023 - 44066 - Unânime)

sábado, 13 de abril de 2024

""Supressio/surrectio" - Afastamento - ... Direito exercido antes de consumado o lapso prescricional"

 


"RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de obras de infraestrutura imobiliária - Atraso na entrega das obras de infraestrutura imobiliária - Sentença de parcial procedência - Inconformismos - "Supressio/surrectio" - Afastamento - Atraso na entrega do imóvel impossibilitou a ocupação pelos autores - Acordo firmado no processo nº 1004410-85.2014.8.26.0281 que não extinguiu o direito dos autores em obter a indenização - Atraso que se estendeu no tempo - Direito exercido antes de consumado o lapso prescricional - Prescrição inocorrente - Ação indenizatória fundada na responsabilidade contratual (inadimplemento contratual) - Prazo decenal (artigo 205 do CC) não esgotado - Lucros cessantes presumidos - Caso as obras de infraestrutura tivessem sido entregues no prazo, o lote poderia ser imediatamente usado como moradia ou fonte de renda - Incidência da Súmula 162 desta Corte e do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 0023203- 35.2016.8.26.0000 - Indenização alterada para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do contrato por mês de atraso no período compreendido entre março de 2018 a 02.10.20 - Sucumbência recíproca mantida - Recurso dos autores provido parcialmente e improvido o dos réus". (Apelação Cível n. 1004412-55.2021.8.26.0281 - Itatiba - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Edson Luiz de Queiroz - 01/08/2023 - 37267 - Unânime)

sexta-feira, 12 de abril de 2024

"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ... - Posse do bem imóvel exercida por mera permissão ou comodato verbal não induz à prescrição aquisitiva"

 


"USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Requisitos não preenchidos - Sentença de improcedência - Pleito de reforma - Posse "ad usucapionem" não demonstrada - Com o falecimento dos proprietários, a propriedade é imediatamente transferida aos herdeiros por força do princípio da "saisine" - Posse do bem imóvel exercida por mera permissão ou comodato verbal não induz à prescrição aquisitiva - Sentença mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1000286-76.2019.8.26.0201 - Garça - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maria Lia Pinto Porto Corona - 08/08/2023 - 1951 - Unânime) 

quinta-feira, 11 de abril de 2024

"ALIMENTOS - Fixação - Pensão à ex-cônjuge em razão de doença incapacitante para o trabalho, por tempo indeterminado ... Confirmação de que a apelada está trabalhando atualmente"

 


"ALIMENTOS - Fixação - Pensão à ex-cônjuge em razão de doença incapacitante para o trabalho, por tempo indeterminado, observados os critérios estabelecidos no artigo 1694 do Código Civil - Inconformismo do autor - Acolhimento em parte - Fato superveniente - Confirmação de que a apelada está trabalhando atualmente, não se tendo notícia, porém, quanto ao seu atual quadro de saúde e suas necessidades decorrentes de seu tratamento - Fixação do pensionamento entre ex-cônjuges com termo certo, ante sua atual capacidade laborativa - Entendimento consolidado pelo STJ - Acolhimento parcial da pretensão recursal para manter os alimentos fixados na sentença até a publicação do presente acórdão, período suficiente à aquisição da autonomia financeira pela apelada, desonerando o apelante de sua obrigação a partir de então - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1001202-37.2020.8.26.0311 - Junqueirópolis - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alvaro Passos - 09/08/2023 - 40687 - Unânime)

quarta-feira, 10 de abril de 2024

"O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC"

 


QUARTA TURMA
Processo

AgInt no REsp 1.761.773-PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Espólio. Responsabilidade pelas dívidas do autor da herança. Credor do falecido. Abertura do inventário. Legitimidade concorrente.

DESTAQUE

O credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "é o espólio - universalidade de bens deixados pelo de cujus - que, por expressa determinação legal (arts. 597 do CPC/73 e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide, enquanto ainda não há partilha" (AgInt no AREsp n. 1.039.064/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018).

Por outro lado, o credor do falecido (autor da herança) tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, conforme expressamente dispõe o 616, VI do CPC. Nesse sentido, veja-se: [...] "aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio" (REsp n. 1.367.942/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015).

terça-feira, 9 de abril de 2024

L. 14.833/2024 - "Acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos"

 


Art. 1º  Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para conferir ao réu a oportunidade de cumprir a tutela específica em caso de requerimento de sua conversão em perdas e danos.

Art. 2º O art. 499 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 499. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

sábado, 6 de abril de 2024

"Em que pese aos índices de paternidade acumulada relativamente baixos, os índices de probabilidade de paternidade apurados (98,2% e 88,19%) são elevados, suprindo demais provas"

 


"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - "Post mortem" - Paternidade do "de cujus" em relação às autoras - Sentença de procedência - Insurgência dos requeridos - Aduzem que o registro de terceiro como pai das autoras, sem notícia de erro ou dolo no reconhecimento da paternidade, afastaria o interesse delas na retificação dos respectivos assentos de nascimento - Apontam também que o exame de DNA foi inconclusivo, em decorrência do baixo índice de paternidade acumulada - Descabimento - Mesmo em casos nos quais há vínculo socioafetivo entre o pai registral e os filhos, do que não se tem notícia nestes autos, é possível o reconhecimento da filiação biológica - Precedente desta Corte - Não foi possível a realização de exames de DNA complementares com demais parentes, tal como sugerido pelo IMESC, e a exumação foi afastada em sede de agravo de instrumento, pois seria necessário violar três sepulturas e periciar três restos mortais, ante a ausência de identificação, sendo considerada desproporcional a medida - Em que pese aos índices de paternidade acumulada relativamente baixos, os índices de probabilidade de paternidade apurados (98,2% e 88,19%) são elevados, suprindo demais provas - Sentença mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos (artigo 252, do RITJSP) - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1000878-05.2018.8.26.0283 - Itirapina - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Pastorelo Kfouri - 05/07/2023 - 3146 - Unânime) 

sexta-feira, 5 de abril de 2024

"Postagens com intuito de identificar o condutor do veículo que colidiu com a motocicleta do irmão das rés, e não propriamente caluniar ou ofender o requerente - Publicações e mensagens que denotam apenas a tristeza e a revolta com o acidente ocorrido"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Alegação pelo requerente de que as publicações feitas pelas rés em rede social seriam ofensivas à sua honra - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Descabimento - Postagens com intuito de identificar o condutor do veículo que colidiu com a motocicleta do irmão das rés, e não propriamente caluniar ou ofender o requerente - Publicações e mensagens que denotam apenas a tristeza e a revolta com o acidente ocorrido - Ausência de ofensa à honra, à imagem ou à reputação do autor - Dano moral não configurado - Indenização indevida - Sentença mantida - Recurso improvid"o. (Apelação Cível n. 1003638-54.2020.8.26.0606 - Suzano - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcia Regina Dalla Déa Barone - 03/07/2023 - 34955 - Unânime) 

quinta-feira, 4 de abril de 2024

" Suposta simulação no contrato de compra e venda celebrado entre a irmã da requerente, já falecida, e a requerida - Inteligência dos artigos 167, § 1º, e 215, do Código Civil - Negócio pactuado por meio de escritura pública, fazendo prova plena"

 


"NEGÓCIO JURÍDICO - Nulidade - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Suposta simulação no contrato de compra e venda celebrado entre a irmã da requerente, já falecida, e a requerida - Inteligência dos artigos 167, § 1º, e 215, do Código Civil - Negócio pactuado por meio de escritura pública, fazendo prova plena - Capacidade das partes averiguada pela tabeliã à época dos fatos - Ausência de qualquer indício de que a vendedora não estava em pleno gozo de suas faculdades mentais - Preço pago à vista e em dinheiro, com quitação no próprio instrumento lavrado em cartório - Apelante que, no arrolamento sumário por ela encabeçado, atribuiu ao bem valor muito próximo ao da negociação, não prosperando o argumento de preço vil ou insignificante - Inadimplemento não corroborado pelos documentos juntados aos autos - Expedição de ofícios inócua ao fim almejado - Sentença mantida - Preliminar de cerceamento de defesa afastada - Suficiência da prova documental acostada aos autos para apreciação da controvérsia - Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida - Recurso improvido, com majoração da verba honorária". (Apelação Cível n. 1000739-58.2020.8.26.0097 - Buritama - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Marcondes - 03/07/2023 - 29732 - Unânime)

quarta-feira, 3 de abril de 2024

"O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima"

 


QUARTA TURMA
Processo

REsp 1.392.730-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 5/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Reparação de danos. Acidente automobilístico. Resultado morte. Arts. 944 e 948, II, do Código Civil. Princípio da reparação integral do dano. Adstrição ao prejuízo sofrido. Compensação de vantagens com prejuízos. Pensão vitalícia do Estado. Status quo ante preservado.

DESTAQUE

O recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade ou não de cumular pensão vitalícia integral do Estado, em decorrência do óbito de seu companheiro, ocupante do cargo público, e a decorrente de ato ilícito causado por acidente automobilístico.

Não se ignora que as pensões indenizatórias têm causa jurídica distinta das pensões previdenciárias, embora ambas decorram do mesmo evento lesivo (morte ou incapacidade para o trabalho). Dessa forma, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, "o percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito (REsp 1.525.356/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/12/2015).

Todavia, deve-se olhar a matéria sob o prisma do princípio da reparação integral do dano consagrado no art. 944 do Código Civil como definidor da indenização a ser suportada pelo agente. Assim, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória se o valor da pensão paga pelo Estado não assegurar, ao dependente da vítima, a recomposição da situação patrimonial anterior.

No caso, não se controverte que há vínculo jurídico-econômico entre a falecida e o seu companheiro, porque presumível a dependência econômica entre cônjuges.

Resta estabelecer a ocorrência de prejuízo econômico efetivo, pois a concessão irrestrita de pensão a quem não necessita efetivamente de verba alimentar para recompor a renda familiar após o óbito representaria quebra ao princípio da reparação integral do dano, positivado no art. 944 do Código Civil, segundo o qual "a indenização mede-se pela extensão do dano".

Assim, o recebimento de pensão previdenciária não exclui a condenação do ofensor à prestação de alimentos indenizatórios, desde que demonstrado decréscimo na situação financeira dos dependentes da vítima.

No caso, ficou comprovado que não existiu a diferença patrimonial na renda familiar, pois a viúva recebe mesma quantia que a vítima receberia se viva fosse. Assim, somente se justificará a condenação ao pagamento de pensão alimentícia indenizatória se o valor da pensão paga pelo Estado não assegurar, ao dependente da vítima, a recomposição da situação patrimonial anterior.

Ademais, houve culpa concorrente entre a vítima fatal e o réu no acidente que causou o óbito, o que deveria ser considerado no arbitramento de pensão alimentícia caso tivesse havido decréscimo na renda familiar. Nesse arbitramento também deveria ser levado em conta que parte da renda familiar seria destinada a manutenção do próprio companheiro falecido.

Dessa forma, como a companheira do falecido já recebe pensão integral paga pelo Estado decorrente do falecimento de seu companheiro, e não comprovou que ele exercesse alguma outra atividade que lhe proporcionasse renda extra, não há prejuízo a ser ressarcido sob o título de pensão alimentícia indenizatória (Código Civil, art. 948, II).

terça-feira, 2 de abril de 2024

"O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995"

 


TERCEIRA TURMA
Processo

REsp 2.101.596-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/3/2024, DJe 14/3/2024.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO ELEITORAL

Tema

Ação de Cobrança. Alegação de violação de Resolução. Impossibilidade. Partido político. Serviços de propaganda eleitoral. Acordo. Renúncia à impenhorabilidade. Possibilidade. Dívida que se enquadra no art. 44, II, da Lei n. 9.096/1995.

DESTAQUE

O partido político pode renunciar à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída, conforme art. 44 da Lei n. 9.096/1995.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Os recursos do fundo partidário têm natureza pública, razão pela qual são impenhoráveis (art. 833, XI, do CPC). Ademais, eles somente podem ser destinados aos fins consagrados no art. 44 da Lei n. 9.096/1995. Ou seja, trata-se de verbas com vinculação específica.

A natureza pública dos recursos do fundo partidário não os torna indisponíveis, já que os partidos podem dispor dessas verbas em consonância com o disposto na lei. Assim, o partido político pode renunciar à proteção da impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário, desde que o faça para viabilizar o pagamento de dívida contraída para os fins previstos no art. 44 da Lei n. 9.096/1995.

No particular, no curso da ação de cobrança, as partes celebraram acordo, no qual o partido recorrente renunciou à impenhorabilidade dos recursos do fundo partidário na hipótese de descumprimento da avença. Considerando que a dívida se enquadra no disposto no art. 44, II, da Lei n. 9.096/1995 ("propaganda doutrinária e política"), a renúncia é válida.

segunda-feira, 1 de abril de 2024

"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Três travamentos sucessivos de porta giratória em agência bancária ocasionado por implante dental metálico utilizado pelo demandante - ... - Dano moral não evidenciado"

 


"DANO MORAL - Responsabilidade civil - Três travamentos sucessivos de porta giratória em agência bancária ocasionado por implante dental metálico utilizado pelo demandante - Ingresso permitido somente após a inspeção autorizada da bolsa do autor - Conduta cautelosa adotada pela instituição financeira visando a segurança de seus clientes - Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade do demandante - Dano moral não evidenciado - Indenização indevida - Improcedência mantida - Recurso improvido". (Apelação Cível n. 1097971-27.2021.8.26.0100 - São Paulo - 20ª Câmara de Direito Privado - Relator: Luiz Correia Lima - 18/06/2023 - 49309 - Unânime)