"ALIMENTOS - Fixação - Pensão à ex-cônjuge em razão de doença incapacitante para o trabalho, por tempo indeterminado, observados os critérios estabelecidos no artigo 1694 do Código Civil - Inconformismo do autor - Acolhimento em parte - Fato superveniente - Confirmação de que a apelada está trabalhando atualmente, não se tendo notícia, porém, quanto ao seu atual quadro de saúde e suas necessidades decorrentes de seu tratamento - Fixação do pensionamento entre ex-cônjuges com termo certo, ante sua atual capacidade laborativa - Entendimento consolidado pelo STJ - Acolhimento parcial da pretensão recursal para manter os alimentos fixados na sentença até a publicação do presente acórdão, período suficiente à aquisição da autonomia financeira pela apelada, desonerando o apelante de sua obrigação a partir de então - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido". (Apelação Cível n. 1001202-37.2020.8.26.0311 - Junqueirópolis - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alvaro Passos - 09/08/2023 - 40687 - Unânime)
Nenhum comentário:
Postar um comentário