"RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO DE OPERAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. ACIDENTE DE CONSUMO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DANO MORAL PUNITIVO. 1. Trata-se de relação de consumo, ex vi do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3. O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Os autos demonstram que a parte autora contratou os serviços de corretagem e intermediação de operações no mercado financeiro junto à instituição ré, que deveria ter prestado todas as informações de forma clara e transparente, a fim de que o autor não sofresse as perdas decorrentes da falha na prestação do serviço prestado por esta última. 5. Prova do fato, dano e nexo causal que justificam a condenação da parte ré. 6. Dano moral punitivo arbitrado em consonância com o princípio da razoabilidade. 7. Desprovimento do recurso, por ato do Relator."
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0373525-85.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). LETICIA DE FARIA SARDAS - Julg: 19/12/2014
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
OPERACOES FINANCEIRAS MEDIACAO DEVER DE INFORMACAO ADEQUADA ACIDENTE DE CONSUMO FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO DANO MORAL
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