APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. REDE SOCIAL "ORKUT". EXCLUSÃO INDEVIDA E SEM AVISO DE PERFIS UTILIZADOS PELO AUTOR. DISSEMINAÇÃO DE CONTEÚDO PROFISSIONAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. "DANO ESTÉTICO VIRTUAL". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. 1. Pretende o autor indenização por dano material, moral e "virtual estético" sustentando exclusão indevida de "perfis" utilizados na disseminação de atividade de cunho profissional em outrora conhecida de rede social. 2. A relação de consumo existente se mostra induvidosa eis que se adéquam autor e réu à definição dos elementos subjetivos da relação conforme arts. 2º e 3º do C.D.C., descabido a descaracterização baseada na tese de gratuidade do serviço visto que a remuneração do mesmo in casu se dá por via indireta. 3. Sendo incontroversa a exclusão dos perfis criados pelo autor na rede social administrada pelo réu, em que pesem suas alegações de violação ao regulamento do site, não informa especificamente qual denuncia foi apresentada ou mesmo o comportamento que teria ensejado violação ao seu regulamento tampouco demonstra a suposta violação. 4. A exclusão de todos os perfis utilizados pelo autor impunha aviso prévio informando não somente a iminência das exclusões mas também sua motivação, assim oportunizando ao autor a tomada de medidas que evitassem a medida inclusive avisando a seus amigos de modo a evitar a perda dos contatos. Trata-se de violação clara ao art. 6 inciso III do C.D.C. 5. A falha na prestação do serviço, portanto, se mostra induvidosa surgindo para a empresa o dever da reparação dos danos imposto ao autor. 6. A valoração das perdas e danos ora advindas da conversão da obrigação inexequível não pode agregar, como espera o autor, a reparação pelos danos material e imaterial que o autor sustenta ter sofrido eis que indenizados por institutos autônomos e , como tal, pleiteados de modo autônomo. O arbitramento feito pelo sentenciante se mostrou prudente e moderado pelo que deve ser mantido. 7. O dano moral é claro e advindo da inegável mácula à imagem do autor como pessoa e profissional reconhecido na atividade que desempenhava e disseminava pela redes social. Sendo insuficiente o valor arbitrado, cabível a majoração a valor justo e adequado ao caso. 8. O alegado dano material, baseada na conhecida teoria da "Perda de Uma Chance" deve pressupor dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O autor sustenta perdas que não lhe seriam difíceis de demonstrar, por exemplo, trazendo documentos que informassem vendas de seus DVDs por site próprio antes e após o evento lesivo, dever que lhe cabia nos termos do art. 333 inciso I do C.P.C. 9. O alegado "dano estético virtual" não tem previsão legal ou jurisprudencial da qual pudesse advir o dever reparatório pretendido pela parte. Uma criação do patrono do autor cuja fundamentação tangencia o dano imaterial e o dano morfológico classicamente reconhecido e, em verdade, busca reparação do dano extrapatrimonial ja reconhecido e sobre o qual não pode pleitear nova reparação sob pena de criar-se um bis in idem. 10. Os honorários advocatícios arbitrados adequadamente arbitrados pelo sentenciante observados os critérios indicados no § 3º do art. 20 do C.P.C. 11. Provimento parcial do 1ºapelo e desprovimento do 2º
|
0220729-12.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
|
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR
|
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/01/2015
|
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
ORKUT PERFIL NA INTERNET VEICULACAO DE PROPAGANDA COMERCIAL RETIRADA PELO SITE DANO MORAL
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Ementário,
Internet,
Jurisprudência,
Liberdade de expressão,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário