segunda-feira, 24 de agosto de 2015

VILA DO PAN RESCISAO DA COMPRA E VENDA DE UNIDADE COBRANCA DE DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSAO NA POSSE NULIDADE DE CLAUSULA DANO MORAL IN RE IPSA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VILA DO PAN. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. SOLIDARIEDADE. CDC, ART. 7.º. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA COM A OFERTA. IMPOSSIBILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. ATRASO NAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÕES PAGAS. REPETIÇÃO INTEGRAL. CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. NULIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. APELO DAS RÉS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DA CONTESTAÇÃO COMUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO DE REQUERIMENTO. CPC, ART. 475-J, § 5.º Ação proposta, em face da incorporadora e da construtora, por promitente comprador de unidade autônoma no empreendimento imobiliário Vila do Pan. Alegação de cobrança indevida de juros remuneratórios e cotas condominiais, além de atraso na entrega do imóvel, ainda faltando construir vários equipamentos de uso comum, quadro agravado com defeitos provocados por acomodação do terreno. Pedido de declaração de inexigibilidade das cotas de rateio das despesas comuns e de condenação de as rés repetirem parcelas pagas, indenizarem dano moral e se absterem de inscrever o autor em cadastros de restrição creditícia e de promoverem protestos de títulos de crédito. Sentença de integral procedência, a rescindir o contrato, declarar inexigível as cotas de condomínio, condenar as rés a indenizarem dano moral com o pagamento de R$ 8.000,00 e a impor abstenção de inscrição do consumidor naquelas nominatas, sob pena de multa de R$ 10.000,00, além de determinar o o arquivamento dos autos se, em não havendo cumprimento espontâneo, não houver requerimento de execução em trinta dias. Apelo que não impugna especificamente a imposição de não fazer nem o valor da astreinte, objetivando a extinção do processo, sem resolução do mérito ou a reversão do julgado. Contrarrazões a imputar litigância de má-fé às apelantes. 1. Apelo é meio de a parte inconformada com a sentença postular novo julgamento da causa, de sorte que repetir as tese expostas na fase postulatória do processo de conhecimento é ônus que se impõe ao apelante e não caracteriza litigância de má-fé. 2. Não desloca a competência para a Justiça Federal comum ter a Caixa Econômica Federal apenas ter financiado o empreendimento imobiliário porque não tem ela qualquer relação de pertinência com a causa petendi. 3. Assim, qualquer desfecho da lide, que opõe, de um lado, construtora e incorporadora (que prometeu vender unidade autônoma) e, de outro, o respectivo promitente comprador, nenhum reflexo terá no patrimônio jurídico da aludida empresa pública federal; isso afasta a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 4. A inteligência do art. 7.º do CDC indica que o atuar conjunto de incorporadora e construtora na captação de consumidores que, afinal, prometem comprar unidades autônomas de empreendimentos imobiliários, impõe solidariedade passiva de ambas no ressarcimento dos danos derivados da promessa de compra e venda, impostos ao promitente comprador. 5. Em contrato de adesão, ao abrigo do Direito do Consumidor, é nula a cláusula compromissória (CDC, art. 51, VII). 6. Provado que anúncios publicitários, resumindo os termos do contrato, alardeavam a não incidência de juros durante o prazo de prestação periódica de amortização do preço, é ilícita sua cobrança, sendo certo que ¿a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso¿ (Código Civil, art. 427), bem assim que ¿a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos¿ (id., art. 429); isso dá ensejo à repetição do indébito. 7. O aumento do preço, sem base contratual, por força de aplicação de juros remuneratórios inaplicáveis e o atraso das obras caracteriza quebra do contrato e autoriza sua rescisão, com a repetição das prestações pagas pelo promitente comprador. 8. Prevendo o contrato que o promitente comprador se obriga ao recolhimento das cotas de rateio de despesas condominiais, a partir de sua imissão na posse do bem prometido comprar e vender, tais verbas são inexigíveis antes do implemento da condição. 9. Atraso na obra de construção de empreendimento imobiliário, majoração ilícita do preço e cobrança de cotas condominiais inexigíveis causam, no promitente comprador de unidade autônoma, dano moral in re ipsa. 10. Não demonstrada objetivamente a exasperação da respectiva verba indenizatória, não se modifica a arbitrada razoavelmente em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116 do TJRJ). 11. Se o condenado não cumpre espontaneamente o julgado, o prazo que de dá à outra parte, para promover a execução, é de seis meses, nos termos da norma cogente do art. 475-J, § 5.º, do CPC, 12. Apelo ao qual se nega provimento. Sentença a cujo dispositivo se imprime reparo de ofício.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julg: 14/01/2015

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