Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de antecipação de tutela. Jardim da Saudade. Negativa de autorização para sepultamento do esposo da autora em jazigo de propriedade de seu genitor. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para que seja mantido em definitivo o sepultamento no jazigo em nome do genitor da autora. Recurso de Apelação Cível da autora, pela procedência do pedido de indenização. R E F O R M A P A R C I A L, pois o fato do jazigo estar em nome do extinto pai da autora não poderia ser impeditivo, já que a ré tinha a certidão de óbito do mesmo, onde constava que a autora era sua única herdeira. Cabimento de danos morais de R$ 10.000,00, mais verba sucumbencial. P R O V I M E N T O D O R E C U R S O.
|
0020956-91.2012.8.19.0202 - APELAÇÃO
|
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
|
Des(a). OTAVIO RODRIGUES - Julg: 04/03/2015
|
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
JAZIGO HERDEIRO SEPULTAMENTO DE CORPO RECUSA DE AUTORIZACAO DANO MORAL
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Despesas de funeral,
Ementário,
Jurisprudência,
Sepulcro,
TJRJ
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário