quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

DESTITUICAO DO PODER FAMILIAR CRIME PRATICADO POR MAE CONTRA FILHA MENOR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NASCIMENTO DO SEGUNDO FILHO FAMILIA SUBSTITUTA PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

Direito de Família. Embargos infringentes. Destituição de poder familiar. Genitora que cometeu crime de tortura contra uma de suas filhas. Menor que nasceu enquanto a genitora estava cumprindo pena privativa de liberdade. Criança que foi colocada em família substituta. Provas colhidas que demonstram que a genitora não tem condições para que o seu filho seja reinserido na convivência familiar, suficientes a justificar a correta destituição do poder familiar. Estudo social realizado demonstrando que a criança está integrada à nova família substituta, com parecer favorável à adoção. Prioridade no interesse e segurança do menor. Restauração da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora. Provimento dos Embargos Infringentes, acolhendo-se o voto vencido.
0009746-70.2008.8.19.0206 - EMBARGOS INFRINGENTES
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA - Julg: 10/06/2015

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