APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE AFASTA DIANTE DE HISTÓRICO DE CONFLITOS E ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO SÍNDICO. CONTEXTO DA OFENSA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CIRCULAR PARA OS CONDÔMINOS REFERINDO-SE À CONDUTA DO RÉU COMO "ANTIÉTICA" E "ANTIDEMOCRÁTICA"" MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização de danos morais decorrentes de ofensas proferidas contra o então síndico em reunião de condomínio. 2. O histórico de conflitos prévios com terceiros, bem como a comprovada insatisfação do condomínio com a gestão do autor- o que veio a culminar em sua destituição - não removem a ilicitude da conduta de chamá-lo de "safado" e "moleque" na reunião de condomínio. Presentes os elementos da responsabilidade civil, a consequência lógica é o dever de indenizar. 3. Contudo, tais circunstâncias minoram a reprovabilidade da conduta do autor, tanto mais porque surgidas num contexto de ânimos exaltados, onde antes das ofensas, o próprio autor veio a mandar o réu "calar a boca". 4. Valor fixado para compensar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra razoável diante da dinâmica dos fatos e suas circunstâncias antecedentes. Condenação que se reduz para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido contraposto. A circular que qualifica a conduta do réu como "antiética" e "antidemocrática" não transgride nenhum dever jurídico e configura mero aborrecimento, não dano moral. 6. Prejudicado o recurso do autor, que visava à majoração da verba indenizatória. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO (DO RÉU). PRIMEIRO RECURSO, DO AUTOR, PREJUDICADO.
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0010360-29.2010.8.19.0037 - APELAÇÃO
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VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS - Julg: 09/06/2015
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 29 de dezembro de 2015
OFENSA EM REUNIAO DE CONDOMINIO HISTORICO DE CONFLITOS IRRELEVANCIA CONTEXTO DAS OFENSAS REDUCAO DO DANO MORAL
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