terça-feira, 29 de dezembro de 2015

OFENSA EM REUNIAO DE CONDOMINIO HISTORICO DE CONFLITOS IRRELEVANCIA CONTEXTO DAS OFENSAS REDUCAO DO DANO MORAL

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSA EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO SE AFASTA DIANTE DE HISTÓRICO DE CONFLITOS E ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO SÍNDICO. CONTEXTO DA OFENSA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA COMPENSAR O DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CIRCULAR PARA OS CONDÔMINOS REFERINDO-SE À CONDUTA DO RÉU COMO "ANTIÉTICA" E "ANTIDEMOCRÁTICA"" MERO ABORRECIMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Hipótese de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização de danos morais decorrentes de ofensas proferidas contra o então síndico em reunião de condomínio. 2. O histórico de conflitos prévios com terceiros, bem como a comprovada insatisfação do condomínio com a gestão do autor- o que veio a culminar em sua destituição - não removem a ilicitude da conduta de chamá-lo de "safado" e "moleque" na reunião de condomínio. Presentes os elementos da responsabilidade civil, a consequência lógica é o dever de indenizar. 3. Contudo, tais circunstâncias minoram a reprovabilidade da conduta do autor, tanto mais porque surgidas num contexto de ânimos exaltados, onde antes das ofensas, o próprio autor veio a mandar o réu "calar a boca". 4. Valor fixado para compensar danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra razoável diante da dinâmica dos fatos e suas circunstâncias antecedentes. Condenação que se reduz para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Manutenção da sentença quanto à improcedência do pedido contraposto. A circular que qualifica a conduta do réu como "antiética" e "antidemocrática" não transgride nenhum dever jurídico e configura mero aborrecimento, não dano moral. 6. Prejudicado o recurso do autor, que visava à majoração da verba indenizatória. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO (DO RÉU). PRIMEIRO RECURSO, DO AUTOR, PREJUDICADO.
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MONICA DE FARIA SARDAS - Julg: 09/06/2015

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