Direito da Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. BR 101, Carapebus. Rodovia concedida à segunda apelada desde 2008. Via de pista simples. Intenso tráfego de caminhões. Ultrapassagem proibida. Colisão frontal. Vítimas levadas ao hospital, mas que vem a óbito no nosocômio. Pretensão indenizatória deduzida pelos filhos das vítimas em face da concessionária que administra a rodovia. Sentença de improcedência. Recurso. Cabimento. Comprovação de demora no socorro. Ausência de colocação de obstáculos ou divisória em via não duplicada. A concessionária tem o dever de garantir os direitos à segurança, à vida e ao trânsito seguro aos usuários da BR 101, e sua atuação era possível, bastando a disponibilização de equipamentos de socorro adequados, a instalação de obstáculos divisores, e a realização de obras de duplicação. Configurada a conduta omissiva, impõe-se a sua responsabilidade. Demora no socorro às vítimas. Ausência de obstáculos que dividissem as vias. Colisão frontal que preponderantemente ocorre em vias não duplicadas. Sobervindo a morte dos passageiros, caracterizado está o dano e o nexo de causalidade entre este dano e a conduta omissiva de não realizar as obras necessárias à segurança da via. A mora na manutenção, melhoria e duplicação da BR 101 geram o dever de indenizar o dano causado por acidente na via, independente da demonstração de culpa da concessionária. Indenização arbitrada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais para cada autor). Precedente: 0022989-70.2011.8.19.0208 - Apelação 1ª Ementa Des. Nagib Slaibi - Julgamento: 08/06/2016 - Sexta Câmara Cível. Provimento do recurso.
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0003033-44.2015.8.19.0203 - APELAÇÃO
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SEXTA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julg: 31/08/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
COLISÃO DE VEÍCULOS RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA
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