EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FASE PROCESSUAL INICIADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SENDO ESTA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO JULGAMENTO DO MESMO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA QUE PRETENDE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE SEU BISAVÔ AO ARGUMENTO DE NELA CONSTAR NOME ESTRANHO AO ORIGINÁRIO, REGISTRADO NA ITÁLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO ARGUMENTO DE NÃO HAVER COMPROVAÇÃO DA INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME NA CERTIDÃO DE CASAMENTO EM APREÇO. EQUÍVOCO NO REGISTRO VERIFICADO TAMBÉM NO NOME DA BISAVÓ, QUE DENOTA A FALHA CARTORÁRIA NO REFERIDO REGISTRO. EQUÍVOCOS REGISTRAIS QUANDO DO AUGE DA IMIGRAÇÃO QUE SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. NOME "LOURENÇO" INDEVIDAMENTE INCLUÍDO QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE PATRONÍMICO, NÃO TRANSMITIDO PARA AS GERAÇÕES SEGUINTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CADEIA GERACIONAL DA AUTORA E A INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME "LOURENÇO" NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DO BISAVÔ DA APELANTE. DEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 2 de dezembro de 2016
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL CERTIDÃO DE CASAMENTO DEFERIMENTO
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