APELAÇÃO CÍVEL. Representação por infração administrativa. Genitores que se omitiram nos deveres inerentes ao poder familiar. Aplicação das medidas previstas no artigo 129 do ECA e da penalidade descrita no art. 249 do mesmo diploma legal. Abandono moral e intelectual dos filhos menores caracterizado. Arts. 227 da CRFB/88 e artigos 22 e 249 do ECA. Péssimas condições de habitualidade da residência do núcleo familiar. Denúncia de ser o domicílio frequentado por usuário de drogas e crianças encontradas pelo Conselho Tutelar sujas e emagrecidas, sem frequentar regularmente a escola. Correta a aplicação da multa pecuniária abaixo do mínimo legal. Valor arbitrado (20% do salário mínimo, sendo metade para cada requerido) que se mostra adequado à situação financeira peculiar dos requeridos e atendem ao caráter pedagógico na hipótese. Guarda conferida à avó materna das crianças. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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0009498-92.2014.8.19.0045 - APELAÇÃO
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DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
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Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julg: 31/08/2016
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Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR APLICAÇÃO DE MULTA GUARDA CONCEDIDA À AVÓ MATERNA
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