quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

RESPONSABILIDADE CIVIL DISPARO DE ARMA DE FOGO MORTE DE FILHO INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL

APELAÇÃO. Responsabilidade civil subjetiva. Crime perpetrado mediante disparo de arma de fogo, que levou a óbito o filho da autora, aos 21 anos de idade. Independência entre as esferas de responsabilidade: a civil independe da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, apenas quando tais questões se acharem decididas no juízo criminal com a força preclusiva da coisa julgada (CP, art. 91, I; CC/02, art. 935; CPP, artigos 63 e 64). Se o Juízo penal acolheu a negativa de autoria por ausência de prova, cabível perquirir, na esfera cível, a responsabilização patrimonial, inclusive com a produção de outras provas (CPP, artigos 66, 386, IV, e 414; CC/02, art. 935, primeira parte). Dilação suficiente a amparar a pretensão autoral indenizatória: depoimento de testemunhas, desenhando o cenário do crime, em que presente o réu, e laudo de exame de confronto balístico positivo - as balas partiram da arma do réu; este não se desincumbiu de seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC/73, art. 333, II, aplicável ao caso consoante art. 14, do vigente CPC). Dano, nexo causal e culpa configurados, atraentes de responsabilização civil. Recurso a que se nega provimento.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julg: 27/07/2016

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