APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PERDA DE MATERIAL ENVIADO PARA EXAME EM RAZÃO DE INCÊNDIO OCORRIDO NO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. No caso dos autos, o incêndio ocorrido no estabelecimento do réu é incontroverso, restando comporvado. Tratar-se-ia, a princípio, de excludente da responsabilidade do fornecedor do serviço, em razão do rompimento do nexo causal, pela ocorrência de fortuito externo, qual seja o fato de terceiro, previsto no art. 14,parágrafo 3º, II, in fine da Lei 8078/90. Todavia, embora incêndio possa configurar evento hábil a elidir o nexo causal, o fato é que há distinção entre fortuito interno que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva, do fortuito externo (ou força maior), em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente e, por isso, é causa de exoneração de responsabilidade. Nessa esteira, cumpre esclarecer que o ato culposo conexo com a atividade desenvolvida pelo prestador do serviço e relacionado com o risco do próprio negócio, caracteriza o chamado fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade pelo evento danoso. Oportuno assinalar que, no caso em análise, não restou comprovado que o incêndio decorreu de fato imprevisível. Outrossim, o laboratório réu não logrou demonstrar que informou a contento à autora sobre o incêndio e a consequente perda de seu material biológico. Dos autos, verifica-se que, quando da propositura da presente ação, 03 (três) meses após a realização do exame, a autora sequer sabia da ocorrência do incêndio. Falha na prestação do serviço. Dano moral corretamente fixado. Desprovimento do recurso. |
0042828-39.2015.8.19.0209 - APELAÇÃO |
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julg: 04/02/2021 - Data de Publicação: 10/02/2021 |
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