quinta-feira, 11 de novembro de 2021

APART-HOTEL ANIMAL DE PEQUENO PORTE CONVENÇÃO CONDOMINIAL VEDAÇÃO DESCABIMENTO DIREITO DE PROPRIEDADE

 


Ação de Obrigação de Não Fazer - Sentença de procedência do pedido consistente na condenação do réu em não impedir ou inviabilizar a criação e manutenção de um cachorro de pequeno porte na unidade autônoma da autora. Não obstante o réu alegar que no condomínio funciona um "pool hoteleiro" para administração de apart hotéis, o fato é que a destinação da unidade autônoma da ré é residencial. A propriedade é garantida pelo texto constitucional como um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso XXII. Não há prova nos autos no sentido de que o cachorro da autora vem causando mal-estar entre os moradores ou hóspedes do apart hotel, ou que esteja colocando em risco a integridade dos condôminos, funcionários ou pessoas que transitam pelas áreas comuns do edifício. A vedação imposta na cláusula da Convenção do Condomínio viola a Constituição Federal, o Código Civil e a Lei 4.591/64 - Sentença que não merece qualquer reparo - Desprovimento da Apelação.


0126496-71.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julg: 16/09/2021 - Data de Publicação: 29/09/2021

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