segunda-feira, 15 de novembro de 2021

ERRO MÉDICO EXAME DE COLONOSCOPIA ÓBITO DO PACIENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DANO MORAL

 


Apelação Cível. Ação indenizatória. Erro médico. Perfuração em exame de colonoscopia. Óbito da genitora dos autores. Plano de saúde de autogestão. Não incidência do CDC. Ausência de solidariedade. Responsabilidade do hospital. Dano moral. Manutenção do quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. 1. Deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelante 2, e isso porque se verifica que os autores pleiteiam direito próprio, cuja causa de pedir é a angústia decorrente do óbito de sua genitora. 2. É cediço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui peculiaridades que afastam a incidência do CDC, sendo certo que esse é o entendimento do STJ, como se verifica do Verbete nº 608, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (grifos do subscritor) 3. Assim, afastada a incidência da lei consumerista, e tendo em vista que nos planos de autogestão a escolha da rede credenciada cabe aos beneficiários, deve ser afastada a responsabilidade da operadora por danos decorrentes de erro médico, porque a solidariedade não se presume (art. 265, do CC). 4. No que concerne ao hospital, ele será responsabilizado quando o dano for provocado por atuação culposa de seu preposto, médico responsável pelo procedimento, ainda que não haja culpa de sua parte, nos termos do art. 932, III, c/c art. 933, ambos do Código Civil. 5. No caso concreto, ao contrário do alegado pela apelante 1, a prova pericial foi conclusiva no sentido que houve perfuração em razão do exame de colonoscopia realizado (resposta ao quesito 22, fls. 471). 6. Deste modo, ressai evidente dos autos que a falha na prestação dos serviços provocou dano que deve ser indenizado, nos termos dos artigos 186 e 944 do Código Civil.


0487586-17.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 22/09/2021 - Data de Publicação: 28/09/2021

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