APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA ACOMODADA POR PRESTADOR DE SERVIÇO/FUNCIONÁRIO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DA RÉ. 1 - Considerando que o estacionamento faz parte do estabelecimento da ré, a existência de eventual contrato de administração do referido estacionamento entre ela e empresa terceira não inviabiliza o ingresso apenas em face da apelante, já que ambas são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso, de modo que devem responder solidariamente pelos danos ocorridos, independentemente de o autor ser consumidor ou não. 2 - Ao permitir que o apelado, que presta seu labor nas instalações da apelante, deixasse sua motocicleta no espaço do estacionamento, a ré aceitou tacitamente o depósito do bem nas suas dependências, gerando a obrigação de guarda da motocicleta, nos termos do art. 629 do Código Civil. Entendimento da Corte Especial. 3 - Desta feita, a segurança do local está inserida na atividade do estabelecimento. A segurança oferecida pelo serviço não deve ser confundida com o dever do Estado de prestar segurança pública. O estacionamento encontra-se em um espaço privado, onde a segurança normalmente é exercida por empresas particulares, circuitos internos, câmeras de monitoramento e outros recursos, sendo de sua responsabilidade a restituição do bem nas mesmas condições do momento do depósito para sua guarda. Em suma, qualquer empresa que forneça serviço de guarda de veículos, pagos ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade. 4 - Requisitos para a responsabilização satisfatoriamente demonstrados. Comprovação da propriedade do veículo, do vínculo empregatício e do Registro de Ocorrência. Apelante que não colaciona qualquer documentação em sua peça de bloqueio, nem pugna pela produção de provas. Ausência de apresentação das imagens do sistema de segurança. Prova de fácil produção para a parte apelante. Aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica da Carga Probatória. 5 - Ademais, o juízo, em decisão saneadora, já firmou premissa no sentido de que, diante da ausência de negação da ocorrência do furto da motocicleta do autor nas dependências do estacionamento pertencente ao réu, a controvérsia limitar-se-ia à responsabilidade da requerida pelo evento, além da ocorrência dos danos e suas quantificações. 6 - Estabelecida a responsabilidade da apelante, indiscutível que foi a parte autora quem suportou a integralidade do prejuízo financeiro com a perda do veículo. Nesse sentido, amplamente aceito na jurisprudência que a indenização deva se dar pela média do valor previsto na tabela da FIPE vigente à época do fato, o que já foi observado pelo magistrado. Atendimento ao art. 944, do CPC. 7 - Danos Morais ocorridos. A situação de incerteza pela qual passou a parte autora supera em muito os meros dissabores do dia a dia, pequenos aborrecimentos do cotidiano, mormente porque o autor acabou privado de meio de transporte que utilizava na locomoção para seu trabalho. Quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a redução pretendida. Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 353. 8 - Precedentes desse Tribunal em casos similares. RECURSO DESPROVIDO. |
0025824-23.2018.8.19.0002 - APELAÇÃO |
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julg: 28/06/2021 - Data de Publicação: 02/07/2021 |
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