segunda-feira, 17 de outubro de 2022

“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”

 


DIREITO CIVIL – ASSOCIAÇÃO

DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

 

Desfiliação de associado: quitação de débitos e/ou multas como condição - RE 820823/DF (Tema 922 RG

 

ODS16

 

Tese fixada:

 

“É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.”

 

Resumo:

 

Condicionar a desfiliação de associado à quitação de débitos e/ou multas constitui ofensa à dimensão negativa do direito à liberdade de associação (direito de não se associar), cuja previsão constitucional é expressa.

É possível, em tese, restringir um direito fundamental em três situações: (a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para o seu exercício; (b) em virtude de expressa autorização na Carta Magna para que o legislador ordinário limite o seu exercício mediante regulamentação legal; ou (c) em decorrência de uma ponderação com outros valores que possuam igual proteção constitucional (1).

Na hipótese, nenhuma dessas situações se faz presente, de modo que inexiste violação à isonomia entre os associados. Isso porque (a) a Constituição Federal garante o amplo exercício da liberdade associativa, restringindo somente a criação daquelas de caráter paramilitar (2); e (b) considerados os instrumentos próprios do direito civil, não há princípio ou regra constitucional passíveis de serem invocados em favor da medida objeto de análise.

No entanto, a associação pode se valer dos instrumentos de direito para cobrar eventuais compensações ou multas em face de quem a ela se filia para obter benefícios, mas, após, dela se desliga, desde que o valor guarde razoabilidade e proporcionalidade.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 922 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença.

 

(1) Precedentes citados: ADI 1969 e RE 695911 (Tema 492 RG)

(2) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”

 

RE 820823/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira) às 23:59

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