sábado, 8 de outubro de 2022

"Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial"

 


Processo

AgInt no AREsp 1.952.184-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 25/08/2022.

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL


Tema

Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade.

DESTAQUE

Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021).

No mesmo sentido:

"1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)".

"1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)".

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