quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA; LAICIDADE; PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE RELIGIOSA; PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Símbolos religiosos em órgãos públicos e laicidade do Estado ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086 RG

 

Tese fixada:

“A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.”

 

Resumo:

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende a proibição de discriminação (CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, caput), o postulado da laicidade estatal (CF/1988, art. 19, I) e o princípio da impessoalidade na Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput) — a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, pertencentes ao Estado, nas hipóteses em que se busca representar tradição cultural da sociedade brasileira.

A lealdade aos valores e princípios democráticos defendidos pelo texto constitucional ensejam a identificação e o compromisso com os ideais de igualdade, liberdade e justiça nele contidos, independentemente de diferenças culturais ou religiosas.

Muitas expressões que, originariamente, continham natureza intrinsecamente religiosa, transcendem o espaço divino para se fundirem ou se transformarem em exteriorização da história cultural de um povo. Assim, uma vez considerado que a cultura e a tradição também se manifestam por símbolos religiosos, deve-se reconhecer o marcante aspecto histórico-cultural presente na construção da sociedade brasileira.

Ademais, a controvérsia em debate se distingue daquela versada em precedentes nos quais a presença de símbolos religiosos em espaços públicos se deu por determinação legal, ou seja, em que a vontade do Estado se manifestou de forma impositiva e generalizada a partir de lei em sentido formal (1).

Nesse contexto, a presença de símbolos religiosos (i) não retira a legitimidade da ação do administrador público ou da convicção do julgador; (ii) não impõe concepções filosóficas ao cidadão nem o constrange a renunciar à fé ou lhe retira a faculdade de autodeterminação e de percepção mítico-simbólica; bem como (iii) não fere a liberdade de ter, não ter ou deixar de ter uma religião.

Na espécie, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de retirar todos os símbolos religiosos — especialmente crucifixos e imagens cristãs — dos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público nos prédios públicos da União situados no Estado de São Paulo, sob a alegação de serem ofensivos ao caráter laico do Estado brasileiro.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.086 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a tese anteriormente citada.

 

(1) Precedentes citados: ADI 5.256ADI 5.257 e ADI 5.258.

 

ARE 1.249.095/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 26.11.2024 (terça-feira), às 23:59

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