AgInt no REsp 1.997.964-SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 18/11/2024.
DIREITO CIVIL
Outorga de procuração por pessoa jurídica. Falecimento dos sócios signatários do instrumento de mandato. Desnecessidade de regularização da representação processual.
A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais, portanto, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, o falecimento da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando aos patronos a representação da empresa, não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil.
De acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, em conjunto com o art. 682, I a IV, do Código Civil, o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração.
Dessa forma, se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário