segunda-feira, 23 de dezembro de 2024

"É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade."

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE; FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; ADI ESTADUAL

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Política pública de combate à alienação parental no âmbito municipal ARE 1.495.711/SP 

 

Resumo:

É constitucional — e não usurpa a prerrogativa de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo em matéria de organização e funcionamento da Administração Pública local (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a” e “e”), a competência legislativa privativa da União ou a autonomia do Ministério Público (CF/1988, arts. 127, § 2º; e 128, § 5º) — lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade.

Não há falar em competência legislativa privativa da União, pois a proteção à infância e à juventude constitui competência legislativa concorrente da União, dos estados federados e do Distrito Federal (CF/1988, art. 24, XV). Tampouco há reserva de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo, uma vez que o simples aumento de despesas para a Administração Pública não a justifica e as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas (CF/1988, art. 61) (1).

Ademais, a legislação municipal não inovou em relação às normas gerais referentes à proteção das crianças e dos adolescentes contra a alienação parental, mas apenas instituiu medidas destinadas a concretizar a difusão do esclarecimento e da conscientização dos órgãos públicos e da comunidade local contra os graves riscos à população infantojuvenil decorrentes do abuso resultante da alienação parental (2).

Por outro lado, a previsão de que as ações governamentais serão desenvolvidas, em conjunto, “pelo Ministério Público” não cria, por si só, obrigação, dever ou responsabilidade imputável aos órgãos do Parquet. Trata-se de diretriz focada em orientar a atuação dos órgãos da Administração Pública municipal no sentido de promover a integração operacional com os órgãos responsáveis pela Política de Atendimento à Criança, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990, art. 88, V), expressamente mencionado na norma municipal.

Na espécie, interpôs-se agravo da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário deduzido contra acórdão do tribunal de justiça paulista que, em representação de inconstitucionalidade (ADI estadual), declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade estadual proposta contra a Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP (3).

 

(1) Precedentes citados: ARE 1.447.546 ED-AgRARE 878.911 RG (Tema 917 RG), RE 1.495.213 AgRRE 1.497.683RE 1.390.533 AgR e RE 1.449.022 AgR.

(2) CF/1988: “Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”

(3) Lei nº 10.509/2020 do Município de Santo André/SP: “Art. 1º O presente Projeto de Lei propõe Políticas Públicas voltadas ao combate à Alienação Parental, com o objetivo de, nos termos da Lei Federal nº 12.318/2010, conscientizar a população sobre a importância de evitar a prática desse ato, interferindo de forma danosa na formação da criança e do adolescente ao afastá-lo de um de seus responsáveis sem justo motivo, assim reconhecido por lei ou sentença judicial. Art. 2º As políticas públicas serão realizadas por meio de ações que promovam a realização de encontros, debates, seminários, palestras e demais eventos que propiciem a conscientização sobre a Síndrome de Alienação Parental – SAP. Parágrafo único. As ações do caput serão desenvolvidas, em conjunto, pelas Secretarias Municipais responsáveis, pelo Ministério Público e entidades governamentais e não governamentais ligadas à defesa dos direitos da criança e do adolescente, observando os termos da Lei 8.069/90. Art. 3º Caberá às Secretarias Responsáveis estimular (sic) e promover palestras informativas em escolas da rede municipal e particular de ensino, dirigidas aos pais e alunos, a respeito da importância do combate à alienação parental, bem como adotar medidas socioeducativas no âmbito das instituições de ensino, para a sua prevenção e erradicação. Parágrafo único. As palestras referidas no caput deverão ser ministradas por psicólogos, assistentes sociais e profissionais habilitados em psicologia forense. Art. 4º O Poder Executivo, se necessário, editará normas complementares para a efetiva implantação destas ações. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

ARE 1.495.711/SP, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 29.11.2024 (sexta-feira), às 23:59

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