Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 7/10/2024.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Entrega voluntária de recém-nascido para adoção. Direito ao sigilo do nascimento e da entrega. Suposto genitor e à família. Direito ao sigilo amplo. Direito fundamental da criança ao conhecimento da sua origem genética protegido.
A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.
Da interpretação gramatical do caput do art. 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), verifica-se que o legislador conferiu exclusivamente à mulher, gestante ou parturiente, que tenha interesse em entregar seu filho para adoção o seu encaminhamento ao Poder Judiciário para iniciar o procedimento legal previsto nos seus parágrafos, mas nada disse a respeito da manifestação de vontade do genitor da criança.
Na sequência, observa-se que no § 3º do já referido dispositivo legal, o legislador falou que a busca à família extensa, conforme definida nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Lei, respeitará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mas não revelou e nem sequer deu a entender quando se deveria procurar por tal família.
Passando para o exame do § 5º, que dispõe que após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1º do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega.
A interpretação do mencionado dispositivo legal reforça o que foi afirmado na análise do caput do art. 19-A do ECA, pois textualmente o legislador confirmou que a manifestação de vontade de entrega da criança para adoção em juízo deve ser ratificada prioritariamente ou exclusivamente pela mãe, pois utilizou o conectivo "ou", assinalando que o genitor somente será ouvido se for pai registral ou ser tiver sido indicado pela genitora.
Prosseguindo, vem a interpretação do § 9º do dito dispositivo legal, que traz a principal característica ou essência do instituto, considerando a sua finalidade de resguardar a liberdade e o direito indeclinável da mulher de entregar o filho para adoção de forma segura e digna, pois estabelece que é garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.
Desse modo, a mais razoável e coerente interpretação a ser feita das normas que estabeleceram o instituto ou do micro-sistema da "entrega voluntária da adoção" no ordenamento jurídico, é de que, uma vez exercido o direito da gestante ou pariente do sigilo sobre o nascimento da criança, não poderá ser aplicado o disposto no § 3º do art. 19-A do ECA.
Ainda, nos termos da legislação de regência, o direito da gestante ao sigilo sobre o nascimento, embora amplo, não exclui o direito fundamental da criança ao conhecimento da sua origem genética, sendo ele apenas postergado nos termos do art. 48 e parágrafo único do ECA (após completar 18 anos ou antes por decisão judicial), que é o que ocorre até mesmo para as crianças que são encaminhadas à adoção fora das hipóteses do art. 19-A do ECA.
A preferência pelo esgotamento de recursos para manutenção da criança ou adolescente no seio da família natural não é preceito absoluto, devendo ser observado também o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do ECA, os quais determinam que o melhor interesse deve estar associado a resguardar o bem-estar físico e psicológico deles.
No mesmo sentindo, a Resolução n. 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)cuida especificamente do procedimento de entrega voluntária de crianças para adoção, estabelecendo diretrizes para o adequado atendimento de gestantes ou parturientes que desejem entregar seus filhos para adoção, garantindo o sigilo e a proteção da identificação da mãe, se assim for sua vontade, tendo por finalidade principal a proteção integral da criança e da mãe. O seu art. 5º expressamente diz que o sigilo do nascimento e, da própria entrega para adoção, se estende para o genitor e para a família extensa.
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