quarta-feira, 30 de julho de 2025

"A responsabilidade solidária da pessoa jurídica, decorrente de ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos, perdurará ainda que ocorram alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária"

 


Processo

REsp 2.209.077-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/6/2025, DJEN 11/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Responsabilidade solidária. Pessoa jurídica. Alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. Ato ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos. Art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Destaque

A responsabilidade solidária da pessoa jurídica, decorrente de ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos, perdurará ainda que ocorram alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Informações do Inteiro Teor

O art. 4º, § 2º, da Lei n. 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) fixa expressamente a responsabilidade solidária entre as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas.

Segundo a doutrina, a referida lei pretende evitar que sejam excluídas de seu âmbito a situação dos grupos econômicos.

Assim, a interpretação do § 2º, quando feita em consonância com o caput do art. 4º da 12.846/2013, não exclui a responsabilidade de todas as empresas e grupos empresariais que não sofreram modificações societárias após a vigência da Lei Anticorrupção.

O § 2º tem a finalidade de abranger o maior número de situações possíveis no âmbito da criação, da transformação, do agrupamento e da dissolução de empresas, impedindo, dessa forma, a ausência de responsabilização em decorrência de lacuna legislativa.

caput do art. 4º da Lei n. 12.846/2013, por sua vez, determina que a responsabilidade da pessoa jurídica subsistirá, ainda que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Desse modo, não há uma condição para a responsabilidade da pessoa jurídica, e sim uma ordem para que essa responsabilidade perdure, mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Assim, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica mesmo que ocorra alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Entender de modo diverso tornaria inócuo o objetivo da Lei Anticorrupção, que busca justamente coibir eventuais práticas ilícitas perpetradas em detrimento do interesse público.

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