quarta-feira, 16 de julho de 2025

"Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor."

 


Processo

REsp 2.203.202-PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema

Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada.

    Destaque

    Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.

    Informações do Inteiro Teor

    O propósito da controvérsia consiste em decidir se deve ser afastada a responsabilidade do motorista por fato de terceiro (fortuito externo), diante de acidente de carro, comprovadamente causado por defeito de fabricação no pneu, que resultou em danos a outrem.

    No caso, o motorista de carro, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação, perdeu o controle da direção e colidiu com caminhão, o que ocasionou a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo.

    Diante da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes automobilísticos, o Superior Tribunal de Justiça tem realizado interpretação a partir da teoria do corpo neutro, segundo a qual há a exclusão do nexo de causalidade por fato de terceiro quando este for a única causa do dano, sendo que tal se verifica quando não há ato volitivo do agente utilizado como instrumento. A teoria, usualmente invocada em situações de engavetamento, abrange também hipóteses nas quais o agente é, de modo inevitável, reduzido a mero instrumento físico por meio do qual terceiro ocasiona o dano.

    Nos sinistros veiculares, a decisão acerca da existência de fortuito externo (com o rompimento do nexo de causalidade) guarda intrínseca relação com a voluntariedade do agente no momento do acidente, isto é, com os elementos subjetivos da responsabilidade civil (dolo ou culpa).

    Compreende-se como involuntária e não volitiva a atuação do motorista de carro que, em razão do estouro de pneu por - comprovado - defeito de fabricação, perde o controle da direção e colide com caminhão, ocasionando a morte do primeiro condutor e danos materiais ao segundo. Nesta situação, o defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.

    Sem desconsiderar que os automóveis são instrumentos com potencialidade lesiva, não se pode conceber que a mera condução de veículo seja, de per si, causa suficiente para aplicação automática da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), ainda mais quando o automóvel se encontra em velocidade compatível com a via e com sinais de manutenção regular.

    Conclui-se que o defeito do produto (art. 12 do CDC) configura fortuito externo que, por si só, é capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocasionado a outrem.

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