DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; LIBERDADE DE EXPRESSÃO; RESPONSABILIDADE CIVIL; MARCO CIVIL DA INTERNET; PROVEDORES DE APLICAÇÕES; CONTEÚDO DE TERCEIROS
Ajustes na tese de repercussão geral sobre a responsabilidade de plataformas digitais por conteúdo de terceiros – RE 1.037.396 ED/SP, RE 1.037.396 ED-segundos/SP, RE 1.037.396 ED-terceiros/SP, RE 1.037.396 ED-quartos/SP, RE 1.037.396 ED-quintos/SP, RE 1.037.396 ED-sextos/SP, RE 1.037.396 ED-sétimos/SP, RE 1.037.396 ED-oitavos/SP e RE 1.037.396 ED-nonos/SP (Tema 987 RG)
Tese fixada:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI. 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação do art. 19 do MCI. 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques quanto à responsabilidade de forma solidária, e o Ministro Flávio Dino quanto à ressalva. 3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Vencido, no ponto, quanto a requisitos para notificação, o Ministro Luiz Fux. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, inciso XII, da CF/88); e (d) a outros provedores de aplicações de internet que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional. Presunção de culpa. 4. Há presunção (relativa) de culpa do provedor de aplicações de internet em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos. Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo. Dever de cuidado em caso de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves. 5. O provedor de aplicações de internet é responsável quando não promover a indisponibilização imediata de conteúdos que configurem as práticas de crimes graves previstas no seguinte rol taxativo: (a) condutas e atos antidemocráticos que se amoldem aos tipos previstos nos artigos 286, parágrafo único, 359-L, 359-M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (b) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo, tipificados pela Lei nº 13.260/2016; (c) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal; (d) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas), passível de enquadramento nos arts. 20, 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 7.716, de 1989; (e) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio às mulheres (Lei nº 11.340/06; Lei nº 10.446/02; Lei nº 14.192/21; CP, art. 141, § 3º; art. 146-A; art. 147, § 1º; art. 147-A; e art. 147-B do CP); (f) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes, nos termos dos arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do Código Penal e dos arts. 240, 241-A, 241-C, 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente; g) tráfico de pessoas (CP, art. 149-A). Vencidos os Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux quanto à expressão tipicidade estrita ou manifesta ilicitude. 5.1. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet prevista neste item diz respeito à configuração de falha sistêmica. 5.2. Considera-se falha sistêmica, imputável ao provedor de aplicações de internet, deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos anteriormente listados, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa. 5.3. Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor. 5.4. A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, atomizada, não é, por si só, suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item. Contudo, nesta hipótese, incidirá o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI. 5.5. Nas hipóteses previstas neste item, o responsável pela publicação do conteúdo removido pelo provedor de aplicações de internet poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento, mediante demonstração da ausência de ilicitude. Ainda que o conteúdo seja restaurado por ordem judicial, não haverá imposição de indenização ao provedor. 5.6. Na hipótese do item 5 da presente tese, o provedor de aplicações de internet ou o responsável pela publicação do conteúdo poderá requerer judicialmente também tutela provisória com o objetivo de impedir a retirada do conteúdo. Marketplaces. 6. Os provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Deveres adicionais. 7. Os provedores de aplicações de internet deverão editar autorregulação que abranja, necessariamente, sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 8. Deverão, igualmente, disponibilizar a usuários e a não usuários canais específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, que sejam acessíveis e amplamente divulgados nas respectivas plataformas de maneira permanente. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 9. Tais regras deverão ser publicadas e revisadas periodicamente, de forma transparente e acessível ao público. Vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques. 10. Os provedores de aplicações de internet com atuação no Brasil devem constituir e manter sede e representante no país, cuja identificação e informações para contato deverão ser disponibilizadas e estar facilmente acessíveis nos respectivos sítios. Essa representação deve conferir ao representante, necessariamente pessoa jurídica com sede no país, plenos poderes para (a) responder perante as esferas administrativa e judicial; (b) prestar às autoridades competentes informações relativas ao funcionamento do provedor, às regras e aos procedimentos utilizados para moderação de conteúdo e para gestão das reclamações pelos sistemas internos; aos relatórios de transparência, monitoramento e gestão dos riscos sistêmicos; às regras para o perfilamento de usuários (quando for o caso), a veiculação de publicidade e o impulsionamento remunerado de conteúdos; (c) cumprir as determinações judiciais; e (d) responder e cumprir eventuais penalizações, multas e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais. Vencido, em parte, o Ministro André Mendonça. Natureza da responsabilidade. 11. Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada. Apelo ao legislador. 12. Apela-se ao Congresso Nacional para que seja elaborada legislação capaz de sanar as deficiências do atual regime quanto à proteção de direitos fundamentais, sem prejuízo da atribuição do Poder Executivo de regulamentar a matéria na forma do art. 84, IV, e dispor sobre a organização, a competência e o funcionamento da Administração Federal, nos termos do art. 84, VI, a, da Constituição Federal, especialmente no que se refere às funções de regulação, fiscalização e apuração das obrigações impostas aos provedores de aplicações de internet, nos termos desta decisão. Modulação dos efeitos temporais. 13. Para preservar a segurança jurídica, a presente decisão produzirá efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento (em 5/8/25), ficando ressalvados da modulação apenas os atos continuados ou permanentes aos quais se aplicará a presente tese, respeitadas as decisões transitadas em julgado. Prazo para a implementação das obrigações estruturais. 14. Os provedores de aplicações de internet terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, para a implementação das obrigações a eles impostas no item 5”.
Resumo:
A tese de repercussão geral nº 987 deve ser reajustada para estabelecer que a responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros é, em regra, solidária e baseada no sistema de notificação extrajudicial, ressalvando-se hipóteses específicas de incidência do regime de ordem judicial prévia e fixando a presunção relativa de culpa para conteúdos impulsionados pagos e mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos.
O STF reconheceu que o regime original do artigo 19 do Marco Civil da Internet, ao exigir ordem judicial prévia para a responsabilização, gera proteção insuficiente a direitos fundamentais e à democracia. Assim, enquanto não sobrevier nova legislação, o sistema de notificação do artigo 21 do Marco Civil da Internet passa a ser a regra geral para crimes e atos ilícitos, permitindo a responsabilização do provedor que, após notificação, não remover o conteúdo de forma diligente (1). Esclareceu-se que essa responsabilidade é solidária entre o provedor e o autor do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude após análise técnica.
A tese ajustada mantém a aplicação residual do artigo 19 para as hipóteses de violação à honra (por crime ou ilícito civil), visando resguardar a liberdade de expressão em casos que demandam maior ponderação judiciária. O regime de ordem judicial prévia também permanece aplicável a serviços de e-mail, às aplicações destinadas à realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz e às comunicações interpessoais privadas protegidas por sigilo, além dos provedores que não possuam interferência no fluxo comunicativo e informacional.
Houve, ainda, aperfeiçoamento técnico da redação da tese, com a substituição da expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa” nas hipóteses envolvendo conteúdos ilícitos veiculados por meio de anúncios e impulsionamentos pagos ou por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, admitindo-se, nesses casos, a responsabilização independentemente de notificação, cabendo ao provedor demonstrar que atuou de forma diligente e em tempo razoável.
Além disso, o STF estabeleceu que a decisão produz efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito (05.08.2025), ressalvados os atos continuados ou permanentes, e fixou o prazo de 60 dias para que os provedores implementem as obrigações estruturais previstas na tese.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, (i) por maioria, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), pela Wikimedia Foundation Inc (WMF ou Wikimedia), e pela Sleeping Giants Brasil, mas recebeu as respectivas peças processuais como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (ii) por unanimidade, indeferiu o requerimento de habilitação formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), por conseguinte, não conheceu dos embargos de declaração por ela opostos, mas recebeu a respectiva peça como simples manifestação (RISTF, art. 323, § 3º); (iii) por unanimidade, recebeu (RISTF, art. 323, § 3º), os pedidos de esclarecimento ofertados, respectivamente, pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade (ITS), pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), e, subsidiariamente, pela Associação InternetLab de Pesquisa em Direito e Tecnologia (INTERNETLAB), assim como o pedido de prazo subscrito pelo X Brasil Internet Ltda (antigo Twitter Brasil); (iv) por unanimidade, prestou, de ofício, os esclarecimentos constantes da fundamentação do voto do relator, os quais passam a integrar o acórdão embargado. Em seguida, (v) por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Facebook Serviços do Brasil Ltda. e a eles deu parcial provimento. Por fim, fixou a tese anteriormente citada e decretou o imediato trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da publicação do acórdão.
(1) Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.”

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