sexta-feira, 30 de outubro de 2026

"É constitucional – por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na ausência de carência geral" (ADI 7.901/PR)

 


DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA; ESTACIONAMENTOS PRIVADOS; CONCESSÃO DE PERÍODO ADICIONAL DE GRATUIDADE

 

Período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados para pessoas com deficiência – ADI 7.901/PR 

 

ODS: 10 e 16

 

Resumo:

É constitucional – por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência – a norma estadual que assegura às pessoas com deficiência período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários ou de trinta minutos na ausência de carência geral.

A Constituição Federal confere competência concorrente à União, aos estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (1). Esse encargo normativo é reforçado pelo dever constitucional de garantir acessibilidade e atendimento adequado aos cidadãos com deficiência (2), preceito também albergado com status constitucional pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (3), a qual impõe aos estados-partes a implementação de adaptações razoáveis e a eliminação de barreiras para propiciar a participação social plena em igualdade de oportunidades.

A instituição de período mínimo de carência tarifária em favor de pessoas com deficiência em estacionamentos privados não disciplina o regime geral do Direito Civil nem a fixação universal de preços de contratos privados, matéria reservada à competência privativa da União (4), consubstanciando medida de acessibilidade e de promoção da igualdade material voltada a compensar as dificuldades logísticas e o tempo adicional exigido para o deslocamento desse grupo vulnerável. Ademais, a norma diferencia-se dos precedentes desta Corte que declararam a inconstitucionalidade de isenções genéricas e ilimitadas em áreas privadas (5), porquanto estabeleceu parâmetro temporal proporcional e razoável (dobro do período de gratuidade ordinário ou trinta minutos), preservando a cobrança pelo uso do serviço no período excedente.

A limitação temporal de cobrança não viola o núcleo do direito de propriedade (6) ou os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (7), tratando-se de custo de conformidade legítimo e razoável inerente às atividades econômicas abertas ao público. Por outro lado, ante a limitação da pertinência temática da requerente aos prestadores privados de estacionamento, a ação foi conhecida apenas parcialmente; todavia, de ofício e sem redução de texto, declarou-se a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” constante do caput do dispositivo impugnado para afastar sua incidência sobre estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos, em homenagem ao princípio federativo e à autonomia dos entes políticos (8).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, nessa extensão, julgou improcedentes os pedidos e, de ofício, sem redução de texto, declarou a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” constante do caput do art. 119 da Lei nº 18.419/2015 do Estado do Paraná (9), para afastar a incidência das normas impugnadas sobre os estacionamentos públicos de titularidade de outros entes federativos que não o Estado do Paraná.

 

(1) CF/1988: “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo; (...) XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”

(2) CF/1988: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.”

(3) Decreto nº 6.949/2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência): “Artigo 5. 1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, à igual proteção e ao igual benefício da lei. (...) 3. A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. (...) Artigo 9. 1. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a: a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho; (...)”

(4) CF/1988: “Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

(5) Precedentes citados: ADI 1.623 MC, ADI 1.918, ADI 4.008, ADI 4.862 e ADI 5.842.

(6) CF/1988: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXII - é garantido o direito de propriedade;”

(7) CF/1988: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência;”

(8) CF/1988: “Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

(9) Lei nº 18.419/2015 do Estado do Paraná: “Art. 119. Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos. § 1º Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder o período de trinta minutos para a pessoa com deficiência que usufruiu do serviço de estacionamento, assegurando seu deslocamento. § 2º O detalhamento técnico do disposto no caput deste artigo é definido em regulamento, nos termos da Lei Federal n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000.”

 

ADI 7.901/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento finalizado em 08.10.2026 (quinta-feira)

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