quarta-feira, 28 de outubro de 2026

"Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo - assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social semelhante ao mantido durante o relacionamento -, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho."

 


Processo

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/9/2026, DJEN 18/9/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL

Tema

Alimentos entre ex-cônjuges. Fixação por termo certo. Regra. Manutenção por prazo indeterminado. Caráter excepcional. Necessidade de demonstração da incapacidade permanente para o trabalho ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Destaque

Os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo - assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social semelhante ao mantido durante o relacionamento -, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Informações do Inteiro Teor

Trata-se de controvérsia acerca da fixação de alimentos entre ex-cônjuges, especificamente quanto à necessidade de manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado ou à possibilidade de fixação de termo certo.

Na origem, a ex-cônjuge alegou ter casado sob o regime de comunhão parcial, dedicando-se por anos ao lar e às filhas, e mantido dependência econômica em relação ao ex-cônjuge após a separação de fato. Propôs ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a sentença quanto ao dever de assistência entre os ex-cônjuges limitado ao prazo de 8 (oito) meses, considerando que o ex-cônjuge já arcou, por quase 10 (dez) anos, com todas as despesas da ex-esposa. Além disso, a alimentanda possui diploma de nível superior em Administração, não prosperando a sua alegação de que está impossibilitada de se reinserir no mercado de trabalho, e existem bens em conjunto que proporcionam renda extra, quando alugados.

A Quarta Turma entende que "os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp n. 2.060.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe 14/6/2023).

Dessa forma, o Tribunal de origem decidiu conforme a jurisprudência do STJ, uma vez que os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.

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