| APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE PESSOA INTERESSADA NA ADOÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COM HABILITAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO DO CNJ. In casu, a sentença indeferiu a inscrição sob o fundamento de descumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do ECA, já que a requerente e seu marido teriam se envolvido, anteriormente, na prática da adoção dirigida fora das hipóteses legais. No entanto, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes que justifiquem o indeferimento à inscrição para adoção dos requerentes. Com efeito, não se deve aqui julgar atos pretéritos dos requerentes, mas analisar as condições psicológicas, sociais e morais dos mesmos, assim como sua capacidade de cuidar de uma criança nos dias de hoje, até porque o fato dos apelantes se habilitarem no procedimento para serem incluídos no cadastro nacional de adoção, na forma da Lei, já demonstra o reconhecimento de possíveis erros nessa seara. Por sua vez, compulsando os autos, não há como verificar, se os requerentes reúnem condições socioeconômicas, habitacionais e emocionais satisfatórias e estáveis de modo a receber e assistir uma criança mediante adoção. Desse modo, não há óbice para que se dê continuidade à habilitação pretendida. Sentença anulada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial. Recurso parcialmente provido. |
| 0001996-69.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO |
| VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/08/2019 - Data de Publicação: 28/08/2019 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quinta-feira, 7 de novembro de 2019
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO INDEFERIMENTO ART. 50, DO ECA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PROSSEGUIMENTO DA HABILITAÇÃO
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quarta-feira, 6 de novembro de 2019
TRANSPORTE AÉREO COMIDA KOSHER NÃO FORNECIMENTO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL
| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CALCADA EM DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO, CONSISTENTE NA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DIFERENCIADO DE FORNECIMENTO DE COMIDA "KOSHER" CONTRATADO PELOS RECORRENTES, ÚNICA ALIMENTAÇÃO PERMITIDA POR SUA RELIGIÃO JUDAICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, AO PATAMAR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO GERANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS CONSUMIDORES. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. |
| 0098257-62.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019 |
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terça-feira, 5 de novembro de 2019
CONCURSO PÚBLICO CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO INFORMAÇÃO ERRÔNEA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL
| DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTORA QUE SE VIU IMPEDIDA DE REALIZAR PROVA DE CONCURSO PARA TÉCNICO DE ENFERMAGEM, POR ERRO DA RÉ. ENVIO DE CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO COM HORÁRIO INCORRETO DA PROVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00 E DANOS MATERIAIS DE R$ 180,04, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO. PLEITO RECURSAL DA RÉ PELA IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O SUPOSTO EMAIL DE ENVIO DO CARTÃO DE CONFIRMAÇÃO DE INSCRIÇÃO SERIA PROVA CONFECCIONADA UNILATERALMENTE E DE FORMA APÓCRIFA, ALÉM DE CONTER NÚMERO DE INSCRIÇÃO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. DOCUMENTO NÃO CONFRONTADO PELA RÉ NA OPORTUNIDADE E QUE CONSTA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA RÉ, TENDO SIDO ENVIADO CERCA DE 20 DIAS ANTES DA PROVA, CONTENDO AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA AUTORA, INCLUINDO LOCAL, BLOCO, ANDAR E CADEIRA ONDE A CANDIDATA FARIA A PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 927 DO CC). DANO MORAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA ESCORREITA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. |
| 0027421-68.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julg: 19/08/2019 - Data de Publicação: 28/08/2019 |
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segunda-feira, 4 de novembro de 2019
CASAMENTO AFFECTIO MARITALIS AUSÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO NULIDADE
| APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PREJUDICIAIS DE MÉRITO RELATIVAS A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DECLARATÓRIO POR VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO CONVALESCE COM O DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DOS FENÔMENOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. ANÁLISE PROBATÓRIA. CASAMENTO QUE OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE INSTITUTO E CONTRATO, CUJO AFFECTIO MARITALIS É ELEMENTO ESSENCIAL. MOMENTO DA CELEBRAÇÃO EM QUE A RÉ CONTAVA COM 25 ANOS E O FALECIDO MARIDO 92 ANOS. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE EM SEDE DE AUTORIDADE POLICIAL, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE ADVOGADA, A RÉ CONFESSOU QUE O MATRIMÔNIO DECORREU DA INTENÇÃO DE RECEBER O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NO SENTIDO DE QUE OS NUBENTES DESEJAVAM CONSTITUIR UMA VIDA EM COMUM. DECLARAÇÃO DE VONTADE DAS PARTES MACULADA PELO INTUITO DE PERPASSAR INDEVIDAMENTE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CASAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. |
| 0059948-03.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julg: 28/08/2019 - Data de Publicação: 29/08/2019 |
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sábado, 2 de novembro de 2019
Empresa de game é condenada por dano moral à imagem virtual de jogador
Em decisão inédita no Judiciário brasileiro, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou uma empresa de game a indenizar em R$ 5 mil um consumidor brasileiro por dano moral à sua imagem virtual. O caso envolve a Activision Blizzard Brasil, administradora do World of Warcraft, apontado como o jogo virtual mais popular do mundo.
Sob a alegação de que o usuário teria ficado online por mais de 10 horas seguidas, numa prática considerada ilegal, a empresa baniu o jogador cujo personagem ocupava posição de destaque entre dez milhões de competidores. Ao longo do processo, no entanto, a companhia não conseguiu provar que o assinante agiu de forma desonesta.
Seguindo o voto do desembargador-relator Alcides da Fonseca Neto, o colegiado entendeu “que não seria possível dissociar a imagem virtual da imagem real, até porque a imagem da pessoa física permaneceu no ambiente virtual, exposta em lista desabonadora, por tempo bastante superior ao que seria razoável, o que gerou evidentes transtornos entre seus conhecidos e demais competidores”.
“Ora, não ficou claro nem provado, e essa era a obrigação da apelada (empresa), que o consumidor estava agindo de forma desonesta no jogo, não restou provado em nenhum momento que o apelante (consumidor) não permanecia, de fato, mais de 10 horas seguidas jogando”, escreveu o desembargador em seu voto.
No julgamento do caso em primeira instância, a sentença determinou que a Activision Blizzard Brasil promovesse o reingresso de José Roberto Gallo de Oliveira ao jogo, com as características que o personagem possuía no momento de seu banimento, em 28 de janeiro de 2015, reativando sua conta. O dano moral, porém, não foi reconhecido. Inconformado, o jogador, que era assinante do World of Warcraft desde 2009, recorreu à 2ª instância.
Leia aqui a íntegra do acórdão
Processo 0033863-56.2016.8.19.0203
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sexta-feira, 1 de novembro de 2019
É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.763.160-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Ação de cobrança. Relação contratual entre empresas. Serviço de assistência médico-hospitar. Boleto bancário. Dívida líquida. Instrumento público ou particular. Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Prescrição. Prazo quinquenal.
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| DESTAQUE |
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É quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência médico-hospitalar para seus empregados.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registre-se, de início, que não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido ser aplicável o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as pretensões resultantes do inadimplemento contratual (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018). Contudo, conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. Na espécie, apesar de existir uma relação contratual entre as partes, pois trata-se de ação ajuizada pela operadora do plano de saúde em face de empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Convém destacar que o boleto bancário não constitui uma obrigação de crédito por si só. Contudo, a jurisprudência tem entendido que ele pode, inclusive, amparar execução extrajudicial quando acompanhado de outros documentos que comprovem a dívida.
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quinta-feira, 31 de outubro de 2019
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Descumprimento do prazo. Saldo devedor. Correção monetária. Substituição do indexador setorial pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. Possibilidade. Tema 996.
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| DESTAQUE |
|---|
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Vale observar, de início, que se a construtora deixa de entregar a unidade autônoma no prazo previsto, pode o adquirente sustar as parcelas do preço que se vencerem no mesmo prazo e em datas posteriores a tal prestação, invocando a exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do CC. Contudo, a suspensão da exigibilidade das parcelas do preço não afasta a incidência da atualização monetária sobre o saldo devedor, salvo nas hipóteses em que o mencionado atraso derivar de comprovada má-fé da empresa. Os valores das parcelas devem ser atualizados desde a data de vencimento prevista no contrato até o efetivo pagamento, como simples modo de preservação do valor real da moeda, sem representar, portanto, um benefício para a parte inadimplente ou punição para o adquirente. Nesse sentido, ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, embora o descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não constitua causa de suspensão da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, tal fato autoriza a substituição do indexador setorial, em regra, o INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), índice oficial calculado pelo IBGE, salvo se aquele for menor. Essa solução mostra-se adequada ao reequilíbrio da relação contratual, nos casos de atraso na conclusão da obra, não devendo ser implementada a substituição do indexador específico do saldo devedor pelo geral apenas quando o índice previsto contratualmente for mais favorável ao consumidor, avaliação que se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da unidade, incluindo-se eventual prazo de tolerância. Inviável, portanto, a tese de utilização do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) como fator de correção monetária, durante todo o período necessário para a finalização da unidade imobiliária, independentemente de descumprimento do prazo para a construção.
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quarta-feira, 30 de outubro de 2019
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso na entrega das chaves. Juros de obra ou encargo equivalente. Não cabimento. Tema 996
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| DESTAQUE |
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Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Na disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a modalidade do crédito associativo, é legal a incidência de juros de obra durante o período de construção do imóvel, cessando a sua aplicação com a entrega da unidade, quando terá início a fase de amortização do saldo devedor do financiamento contratado com o agente financeiro. Durante esse período, o valor a ser financiado permanece congelado, e até que a obra seja concluída o promissário comprador pagará tão somente encargos que contemplam os juros, atualização monetária, seguro de vida e de danos ao imóvel e, se for o caso, taxa de administração. Após a entrega do bem, inicia-se efetivamente a fase de abatimento da dívida. Todavia, havendo atraso na entrega do empreendimento, afigura-se descabido imputar ao adquirente o ônus de arcar com juros de evolução da obra no período de mora da ré até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não se pode penalizar o mutuário com referida incidência, considerando não ter sido ele quem deu causa ao atraso. Entendimento diverso teria o efeito de postergar, de maneira injustificada, o pagamento de valores que são próprios da fase de construção da obra, em seu período regular. Contudo, impõe-se considerar que, superado o período de entrega das chaves, o comprador passa a ter a legítima expectativa de destinar recursos à amortização do saldo do seu débito. Deve-se ter como norte, nessas circunstâncias, o princípio de que quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação, sob pena de o atraso da obra poder representar a possibilidade de vantagem financeira indevida em detrimento do adquirente do imóvel, o que seria de todo inadmissível.
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terça-feira, 29 de outubro de 2019
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 (Tema 996)
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Descumprimento do prazo. Prejuízo presumido do comprador. Indenização na forma de aluguel mensal. Cabimento. Termo final. Data da posse direta do adquirente. Tema 996.
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| DESTAQUE |
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Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A Jurisprudência desta Corte entende é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes, no âmbito de financiamento pelo SFH, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. O fato de o imóvel ter sido adquirido sob a disciplina do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV não afasta a presunção de prejuízo, mesmo porque, na linha dos precedentes desta Corte Superior, a condenação da vendedora por lucros cessantes independe, até mesmo, da demonstração da finalidade negocial da transação. A indenização deve corresponder, por isso, à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento não necessariamente na interrupção da percepção dos frutos ou pela frustração daquilo que razoavelmente poderia lucrar, mas na própria demora pelo cumprimento da obrigação (CC, art. 389). Isso porque a moradia é fato dotado de expressão econômica aferível, ainda que o beneficiário não tenha que, diretamente, despender recursos para tal. Por suas peculiaridades, no âmbito do PMCMV, o prejuízo material decorrente do atraso na entrega de imóvel está mais próximo de um dano emergente do que de lucros cessantes, embora essa questão, todavia, não se afigure de maior relevância, dado que, sob o ponto de vista pragmático, conforme sublinhou a Ministra Maria Isabel Gallotti, são ambos "as duas faces da mesma moeda", pois "o dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel" (AgInt no AgRg no AREsp n. 795.125/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/11/2018). Insta salientar, outrossim, que nos contratos submetidos à modalidade do PMCMV é desinfluente que o comprador fique impossibilitado de alugar ou vender o imóvel, antes de sua quitação, nos termos do que dispõe o art. 7º-B, I e II, da Lei n. 11.977/2009, haja vista que essa proibição tem o intuito, tão somente, de evitar eventual desvio de finalidade, uma vez que a subvenção econômica concedida pelo Governo Federal tem por único objetivo viabilizar o acesso das famílias, destinatárias do programa, ao primeiro imóvel. Entretanto, essa circunstância diz respeito apenas à relação jurídica estabelecida entre o adquirente e o órgão estatal, não podendo, por isso, seus efeitos irradiarem para o negócio de compra e venda celebrado com a incorporadora, que é regido por regras protetivas específicas. Com efeito, o termo final da indenização deverá corresponder à data do recebimento da unidade pelo adquirente, mediante a entrega das chaves, por ser o momento em que ele tem a efetiva posse do imóvel, fazendo cessar, por conseguinte, o fato gerador do dever de reparação, salvo disposição contratual diversa, que lhe seja mais favorável (AgInt no REsp n. 1.723.050/RJ, Relator o Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 26/9/2018. Ficando evidenciado, portanto, o atraso injustificado na entrega da obra, é devido o pagamento de indenização ao comprador desde a data fixada no contrato, a qual será acrescida apenas do prazo de tolerância, a ser calculada com base no valor locatício de imóvel assemelhado, a ser apurado em liquidação de sentença
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segunda-feira, 28 de outubro de 2019
Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância
RECURSOS REPETITIVOS
| PROCESSO |
REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Programa Minha Casa, Minha Vida. Beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Entrega do imóvel. Prazo contratual certo. Cláusula expressa, clara e inteligível. Vinculação à concessão de financiamento. Impossibilidade. Tema 996.
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| DESTAQUE |
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Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Convém destacar, inicialmente, que as circunstâncias econômicas especiais do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV não são benéficas apenas para os adquirentes. São elas também muito favoráveis às empresas, que diversamente do que ocorre nas operações convencionais do SFH, passam a ter acesso à parte do crédito tão logo ele é aprovado pelo agente financeiro, seja no início ou durante a realização da obra, o que diminui a necessidade do uso de capital de giro da empresa. A possibilidade de comercialização de unidades futuras, antes do início das obras, também permite à incorporadora melhor planejamento do processo construtivo como um todo, inclusive sob o aspecto financeiro. Desse modo, considerando o número de unidades vendidas, poderá a empresa avaliar a necessidade de contratar um mútuo com o agente financeiro, que lhe permita entregar a construção no prazo estipulado. Essa providência, em princípio, nem sequer lhe trará maiores ônus, uma vez que os encargos decorrentes desse tipo de operação só começarão a ser pagos após a conclusão da obra, e com os recursos obtidos com as vendas dos imóveis. É forçoso reconhecer que, tratando-se de contratos que regulam as relações de consumo, o aderente só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, arts. 4º, 6º, III, 46 e 54, § 4º). Ademais, os contratos de promessa de compra e venda de imóvel caracterizam-se como de adesão, uma vez que suas cláusulas e condições são redigidas de forma unilateral, segundo o interesse das incorporadoras, cabendo ao aderente apenas aceitá-las ou não em seu conjunto, o que restringe, sensivelmente, a própria autonomia da vontade. De nada adianta, por conseguinte, a estipulação de um prazo certo e expresso, se ele for fixado de maneira apenas estimativa e condicional, ficando vinculado, ainda, a um evento futuro, no caso, à data de obtenção do financiamento pelo adquirente ou àquela que for determinada pelo agente financeiro no referido contrato. Isso acaba por atribuir à incorporadora o direito de postergar a entrega da obra por prazo excessivamente longo e oneroso para o comprador, a ponto de afastar, inclusive, o próprio risco da atividade, que pertence à empresa. Vale lembrar, ainda, que durante o prazo regular de construção, é permitida a incidência de atualização monetária pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), bem como de juros de obra. Logo, quanto maior for o prazo contratual para a conclusão das unidades, em consequência, maior será a exposição do consumidor à cobrança dos referidos juros e à aplicação de correção monetária de acordo com o índice setorial, o que redundará em situação que lhe será desfavorável, também sob o ponto de vista econômico. Por sua vez, embora o início da construção dependa da reunião de um grupo de adquirentes, a tese a ser fixada no presente julgamento, será aplicada apenas às faixas de renda 1,5, 2 e 3, em relação às quais as contratações muito se assemelham às realizadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Logo, para estes seguimentos específicos, é importante acentuar, as unidades futuras são transacionadas não apenas no início da construção, mas também ao longo ou ao seu final, razão pela qual esse período destinado à captação dos promissários compradores já faz parte do planejamento inicial do projeto como um todo, por se tratar de algo inerente à própria natureza da negociação. Por fim, deverá ser acrescido, tão somente, o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, já admitido pela jurisprudência desta Corte e agora incorporado ao nosso sistema jurídico – para os contratos futuros – pelo art. 43-A da Lei n. 13.786/2018 (que alterou a Lei n. 4.591/1964), dentro do qual a empresa poderá superar eventuais imprevistos relacionados a fortuitos internos como falta de mão de obra, entraves burocráticos ou fatores climáticos.
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sexta-feira, 25 de outubro de 2019
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.828.026-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/09/2019, DJe 12/09/2019
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| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Comercialização de alimento industrializado. Presença de corpo estranho. Ingestão. Desnecessidade. Dano moral in re ipsa. Configuração. Exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua segurança.
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| DESTAQUE |
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A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias. Além disso, a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, também dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. No caso, a simples comercialização de produto contendo corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor. Verifica-se, portanto, a caracterização de defeito do produto (art. 12, CDC), em clara infringência ao dever legal de proteção à saúde e à segurança dirigido ao fornecedor. Uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, inafastável é o dever do fornecedor de reparar o dano extrapatrimonial causado.
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quinta-feira, 24 de outubro de 2019
Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.786.157-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
| TEMA |
Compra on-line. Fraude. Pagamento via boleto bancário. Banco não pertencente à cadeia de fornecimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inocorrência.
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| DESTAQUE |
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Banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto quando não se verificar qualquer falha na prestação do serviço bancário.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
As instituições financeiras são consideradas objetivamente responsáveis por danos decorrentes de sua atividade bancária, compreendida como o conjunto de práticas, atos ou contratos executados por instituições bancárias. Além disso, nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso, contudo, o comprador foi vítima de suposto estelionato, pois adquiriu um bem de consumo que nunca recebeu, nem iria receber se outro fosse o meio de pagamento empregado, como cartão de crédito ou transferência bancária. Em outras palavras, o banco não pode ser considerado um "fornecedor" da relação de consumo que causou prejuízos ao consumidor, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. Assim, não pertencendo à cadeia de fornecimento, não há como responsabilizar o banco pelos produtos não recebidos. Ademais, não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados.
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quarta-feira, 23 de outubro de 2019
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.706.812-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL |
| TEMA |
Sociedade de fato. Litígio entre supostos sócios. Prova documental. Requisito indispensável.
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| DESTAQUE |
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A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se a controvérsia a definir se existente sociedade de fato entre os litigantes, então casados sob o regime de separação convencional de bens, alegando a, então ex-cônjuge, que teria contribuído espontaneamente com seu labor para o sucesso das empresas exclusivas da família do ex-marido, devendo, portanto, ser considerada sócia dos referidos negócios. É cediço que uma sociedade empresária nasce a partir de um acordo de vontades de seus sócios, que pode ser realizado por meio de um contrato social ou de um estatuto, conforme o tipo societário a ser criado. Destoa dessa realidade a sociedade de fato, atualmente denominada sociedade em comum, que não adquire personalidade jurídica por meio das solenidades legais aptas a lhe emprestar autonomia patrimonial, não obstante seja sujeito de direitos e obrigações. No caso, para que tivessem uma sociedade civil ou comercial em conjunto, ainda que não regularmente constituída, indispensável seria, ao menos, demonstrar que administravam tal empresa juntos, o que, de fato, não é possível se concluir. A autora, em verdade, alega ter trabalhado para o ex-marido, sem, contudo, ter fornecido capital ou assumido os riscos do negócio ao longo da relação. A condição para se admitir a existência de uma sociedade é a configuração da affectio societatis (que não se confunde com a affectio maritalis) e a integralização de capital ou a demonstração de prestação de serviços. Tais requisitos são basilares para se estabelecer qualquer vínculo empresarial. À luz do art. 987 do Código Civil de 2002, "os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo".
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terça-feira, 22 de outubro de 2019
Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.736.898-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Plano de saúde coletivo. Cancelamento do contrato entre empregador e operadora. Manutenção do ex-empregado. Impossibilidade.
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| DESTAQUE |
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Inviável a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde coletivo após a rescisão contratual da pessoa jurídica estipulante com a operadora do plano.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De acordo com o art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998, os planos de saúde podem ser contratados por meio de três regimes diferentes: individual/familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. A exclusão de beneficiários de plano de saúde coletivo após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante está disciplinada por lei e por resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o direito de manutenção. Hipótese diversa, entretanto, é aquela em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda a população do plano de saúde coletivo. Para situações desse jaez, a ANS estabelece que se extingue o direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, pelo cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados. Assim, independente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda população anteriormente vinculada. Nesta hipótese, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar este regime ao universo de beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução n. 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
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segunda-feira, 21 de outubro de 2019
É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência
TERCEIRA TURMA
| PROCESSO |
REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019
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|---|---|
| RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
| TEMA |
Usucapião. Objeto proveniente de crime. Exercício ostensivo do bem. Cessação da clandestinidade ou da violência. Posse. Caracterização. Aquisição da propriedade. Possibilidade.
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| DESTAQUE |
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É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
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| INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Estatui o art 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Além disso, pode-se dizer que o furto se equipara ao vício da clandestinidade, enquanto que o roubo se contamina pelo vício da violência. Assim, a princípio, a obtenção da coisa por meio de violência, clandestinidade ou precariedade caracteriza mera apreensão física do bem furtado, não induzindo a posse. Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí por que, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião. É essa ratio que sustenta a conclusão de que a res furtiva não é bem hábil à usucapião. Porém, a contrario sensu do dispositivo transcrito, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física da coisa induzirá à posse. Portanto, não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. É imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se houve a cessação da clandestinidade, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé. O exercício ostensivo da posse perante a comunidade, ou seja, a aparência de dono é fato, por si só, apto a provocar o início da contagem do prazo de prescrição, ainda que se possa discutir a impossibilidade de transmudação da posse viciada na sua origem em posse de boa-fé. Frisa-se novamente que apenas a usucapião ordinária depende da boa-fé do possuidor, de forma que ainda que a má-fé decorra da origem viciada da posse e se transmita aos terceiros subsequentes na cadeia possessória, não há como se afastar a caracterização da posse manifestada pela cessação da clandestinidade da apreensão física da coisa móvel. E, uma vez configurada a posse, independentemente da boa-fé estará em curso o prazo da prescrição aquisitiva. Em síntese, a boa-fé será relevante apenas para a determinação do prazo menor ou maior a ser computado.
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