quinta-feira, 7 de novembro de 2019

INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ADOÇÃO INDEFERIMENTO ART. 50, DO ECA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO PROSSEGUIMENTO DA HABILITAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE PESSOA INTERESSADA NA ADOÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE COM HABILITAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO DO CNJ. In casu, a sentença indeferiu a inscrição sob o fundamento de descumprimento dos requisitos previstos no art. 50 do ECA, já que a requerente e seu marido teriam se envolvido, anteriormente, na prática da adoção dirigida fora das hipóteses legais. No entanto, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente, tendo em vista que não há nos autos provas suficientes que justifiquem o indeferimento à inscrição para adoção dos requerentes. Com efeito, não se deve aqui julgar atos pretéritos dos requerentes, mas analisar as condições psicológicas, sociais e morais dos mesmos, assim como sua capacidade de cuidar de uma criança nos dias de hoje, até porque o fato dos apelantes se habilitarem no procedimento para serem incluídos no cadastro nacional de adoção, na forma da Lei, já demonstra o reconhecimento de possíveis erros nessa seara. Por sua vez, compulsando os autos, não há como verificar, se os requerentes reúnem condições socioeconômicas, habitacionais e emocionais satisfatórias e estáveis de modo a receber e assistir uma criança mediante adoção. Desse modo, não há óbice para que se dê continuidade à habilitação pretendida. Sentença anulada. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento parcial. Recurso parcialmente provido.

0001996-69.2018.8.19.0043 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julg: 27/08/2019 - Data de Publicação: 28/08/2019

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